Prescrição Interrompida por Ação Coletiva Sindical
Publicado em: 23/10/2024 Trabalhista"A jurisprudência consolidada, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, estabelece que a ação ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição, inclusive quando considerado parte ilegítima ad causam."
Súmulas:
- Súmula 333/TST: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública no âmbito de terceirização de serviços não pode ser afastada sem comprovação de fiscalização adequada.
- Súmula 359/TST: A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva.
Legislação:
- Lei 8.666/93, art. 67: Disciplina a obrigatoriedade de fiscalização dos contratos administrativos pela Administração Pública. - CF/88, art. 37, § 6º: Estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos de seus agentes. - CPC/2015, art. 373: Regula o ônus da prova no processo civil.
TÍTULO:
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL EM AÇÕES TRABALHISTAS COM AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO COLETIVA SINDICAL
1. Introdução
O instituto da prescrição tem como finalidade garantir a segurança jurídica, impedindo que ações sejam propostas indefinidamente. No direito trabalhista, existem dois tipos de prescrição: bienal e quinquenal. A primeira impede o ajuizamento de ações após dois anos do término do contrato de trabalho, enquanto a segunda limita o trabalhador a cobrar direitos relativos aos últimos cinco anos. Um tema relevante é a interrupção da prescrição quando há o ajuizamento prévio de uma ação coletiva sindical, com base na substituição processual.
Legislação:
CF/88, art. 7º, inc. XXIX - Estabelece a prescrição de dois anos após a extinção do contrato de trabalho e a prescrição quinquenal para a cobrança de créditos trabalhistas.
CPC/2015, art. 203 - Define o ato que interrompe a prescrição, como a citação válida.
CLT, art. 8º - Estabelece que os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais dos trabalhadores nas ações coletivas.
Jurisprudência:
Prescrição Bienal e Quinquenal
Ação Coletiva Sindical - Interrupção
Substituição Processual - Ação Coletiva
2. Prescrição
No direito do trabalho, a prescrição tem duas modalidades: a prescrição bienal, que se refere ao prazo de dois anos a contar da rescisão do contrato para o ajuizamento da ação trabalhista, e a prescrição quinquenal, que limita a cobrança de direitos relativos aos últimos cinco anos de vigência do contrato. A interrupção da prescrição, de acordo com a CF/88, art. 7º, XXIX, ocorre em situações específicas, como no caso de citação válida ou do ajuizamento de uma ação coletiva sindical.
Legislação:
CF/88, art. 7º, inc. XXIX - Dispõe sobre os prazos prescricionais aplicáveis às ações trabalhistas.
CLT, art. 11 - Estabelece os prazos prescricionais no âmbito trabalhista, incluindo a prescrição bienal e quinquenal.
CPC/2015, art. 202 - Trata das hipóteses de interrupção da prescrição.
Jurisprudência:
Prescrição Trabalhista - Interrupção
Prescrição Bienal e Quinquenal
Prescrição - Interrupção por Citação
3. Ação Coletiva
A ação coletiva ajuizada por um sindicato em nome dos trabalhadores visa proteger interesses coletivos ou individuais homogêneos. Uma das vantagens desse tipo de ação é que ela pode interromper a prescrição tanto bienal quanto quinquenal para todos os trabalhadores substituídos, conforme prevê a CLT, art. 8º. Assim, enquanto a ação coletiva está em curso, o prazo prescricional fica suspenso para os trabalhadores que seriam beneficiados pela decisão. Isso é especialmente relevante em situações onde há grande quantidade de empregados afetados pelas mesmas violações de direitos.
Legislação:
CLT, art. 8º - Confere aos sindicatos legitimidade para atuar como substitutos processuais.
CPC/2015, art. 103 - Estabelece que a propositura de uma ação coletiva interrompe a prescrição para os titulares do direito.
Lei 8.078/1990, art. 104 - Trata da interrupção da prescrição em ações coletivas.
Jurisprudência:
Ação Coletiva - Sindicato - Interrupção de Prescrição
Interrupção de Prescrição - Ação Coletiva
Ação Coletiva - Direitos Homogêneos
4. Substituição Processual
A substituição processual ocorre quando o sindicato, como representante dos trabalhadores, ajuíza uma ação coletiva em nome da categoria. Nessa hipótese, a ação ajuizada pelo sindicato beneficia todos os trabalhadores abrangidos, e a prescrição é interrompida para todos os substituídos. Essa prerrogativa encontra respaldo no CPC/2015, art. 103, que estabelece que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição para os titulares dos direitos individuais homogêneos.
Legislação:
CPC/2015, art. 103 - Estabelece que a ação coletiva interrompe a prescrição em favor dos titulares do direito.
CLT, art. 8º - Confere aos sindicatos a legitimidade para atuar como substitutos processuais.
Lei 8.078/1990, art. 104 - Dispõe sobre a interrupção da prescrição em ações coletivas.
Jurisprudência:
Substituição Processual - Sindicato e Prescrição
Sindicato - Interrupção da Prescrição
Ação Coletiva - Substituição Processual
5. Interrupção
A interrupção da prescrição ocorre a partir do ajuizamento da ação coletiva, conforme estabelece o CPC/2015, art. 202. Nessa hipótese, o prazo prescricional é interrompido tanto para os trabalhadores substituídos, no que se refere à prescrição bienal e quinquenal, quanto para o sindicato que representa a categoria. Se a ação coletiva é julgada procedente, a prescrição continua suspensa até o trânsito em julgado da decisão. Essa dinâmica protege os direitos dos trabalhadores e impede a perda de prazo para a cobrança de direitos.
Legislação:
CPC/2015, art. 202 - Trata da interrupção da prescrição a partir da citação ou propositura de ação.
Lei 8.078/1990, art. 104 - Dispõe sobre a interrupção da prescrição nas ações coletivas.
CF/88, art. 7º, inc. XXIX - Define os prazos prescricionais em matéria trabalhista.
Jurisprudência:
Interrupção da Prescrição - Ação Coletiva - Sindicato
Ação Coletiva - Interrupção de Prescrição
Prescrição - Interrupção por Citação
6. Sindicato
Os sindicatos possuem legitimidade para propor ações coletivas em nome dos trabalhadores da categoria, nos termos da CLT, art. 8º. A propositura da ação coletiva pelo sindicato gera efeitos em toda a categoria e interrompe a prescrição tanto para a prescrição bienal quanto para a quinquenal. Essa substituição processual garante que os trabalhadores não percam o direito de buscar seus créditos, mesmo que a ação coletiva seja julgada após o prazo prescricional, desde que respeitado o prazo de interrupção.
Legislação:
CLT, art. 8º - Estabelece que os sindicatos possuem legitimidade para propor ações coletivas.
CPC/2015, art. 103 - Estabelece a legitimidade da substituição processual em ações coletivas.
CF/88, art. 8º - Garante a livre atuação sindical e a substituição processual pelos sindicatos.
Jurisprudência:
Sindicato - Ação Coletiva e Prescrição
Sindicato - Legitimidade em Ação Coletiva
Interrupção da Prescrição - Sindicato
7. Considerações Finais
A interrupção da prescrição bienal e quinquenal em ações trabalhistas pode ocorrer em decorrência do ajuizamento de uma ação coletiva sindical, beneficiando todos os trabalhadores substituídos. A interrupção é uma garantia de que os direitos dos trabalhadores não sejam prejudicados por conta de demoras processuais. A substituição processual pelo sindicato protege os interesses dos trabalhadores e evita a perda de prazo para a cobrança de direitos trabalhistas, sendo um instrumento relevante para a defesa dos direitos coletivos.
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