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Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições ao SESC e SENAC pelas empresas prestadoras de serviços educacionais vinculadas à Confederação Nacional do Comércio devido à ausência de entidade específica

Publicado em: 16/02/2025 Empresa Trabalhista
Este documento esclarece que as empresas prestadoras de serviços educacionais devem recolher as contribuições destinadas ao SESC e SENAC pelo plano sindical da Confederação Nacional do Comércio (CNC), mesmo que façam parte formalmente da Confederação Nacional de Educação e Cultura, em razão da inexistência de entidade específica que ofereça benefícios sociais equivalentes, garantindo assim os direitos sociais dos seus empregados.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

As empresas prestadoras de serviços educacionais enquadram-se, para fins de recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e SENAC, no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio (CNC), ainda que integrem formalmente a Confederação Nacional de Educação e Cultura, devido à ausência de entidade específica que forneça benefícios sociais equivalentes à categoria. Assim, estão obrigadas ao recolhimento dessas contribuições, com o objetivo de garantir o acesso de seus empregados aos benefícios sociais proporcionados por tais entidades.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento de que o critério determinante para a incidência das contribuições ao SESC e SENAC não se restringe estritamente à natureza da atividade principal da empresa (educacional), mas ao enquadramento sindical previsto no art. 577 da CLT. Na falta de entidade própria que preste benefícios sociais idênticos aos trabalhadores da educação, justifica-se o enquadramento dessas empresas no âmbito da CNC, evitando-se desigualdades e exclusão dos empregados dos benefícios sociais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 240: Garante a manutenção das contribuições compulsórias dos empregadores para entidades como SESC e SENAC, mesmo após a Constituição de 1988.
  2. CF/88, art. 170: Fundamenta a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na justiça social, princípios que justificam o custeio de benefícios sociais aos empregados.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CLT, art. 577: Estabelece o enquadramento sindical das atividades econômicas e fundamenta a vinculação à CNC.
  2. Decreto-lei n. 9.853/46, art. 3º: Dispõe sobre a obrigatoriedade da contribuição ao SESC por parte de estabelecimentos comerciais enquadrados na CNC.
  3. Decreto-lei n. 8.621/46, art. 4º: Dispõe sobre a obrigatoriedade da contribuição ao SENAC por parte dos mesmos estabelecimentos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na garantia de uniformidade e isonomia na concessão de benefícios sociais a trabalhadores de setores para os quais inexiste entidade específica de proteção. O acórdão reafirma o entendimento de que a ausência de entidade específica para a categoria não pode prejudicar o trabalhador, impondo ao empregador o dever de custeio das contribuições ao SESC e SENAC. Como consequência prática, empresas do setor educacional devem ajustar seus procedimentos fiscais e tributários para cumprimento desta obrigação, sob pena de autuação. No plano jurídico, a decisão fortalece a proteção social dos trabalhadores e previne situações de exclusão, podendo ser aplicada como precedente em casos análogos de lacunas de enquadramento sindical.

Análise crítica: O acórdão evidencia uma interpretação teleológica e sistemática da legislação, privilegiando o caráter social e protetivo das contribuições, mesmo diante da evolução do conceito de empresa e da pluralidade de atividades econômicas. A argumentação é sólida ao harmonizar o texto legal com os princípios constitucionais, mitigando eventuais lacunas normativas. Como consequência, a decisão confere efetividade à proteção do trabalhador, embora possa ensejar questionamentos quanto à rigidez do enquadramento sindical em face da autonomia das categorias profissionais. A solução, todavia, revela-se adequada sob a ótica do interesse coletivo e da justiça social, sendo potencialmente replicável em outros contextos em que se verifique a ausência de entidade específica de amparo social.


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