Prazo prescricional de cinco anos para execução individual de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública no Direito Privado

Este documento esclarece que, no âmbito do Direito Privado, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual visando o cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, fundamentando a aplicação desse prazo conforme a legislação vigente.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese, consolidada em regime de recurso repetitivo (CPC/1973, art. 543-C, atualmente CPC/2015, art. 1.036), define que, após o trânsito em julgado de sentença coletiva proferida em ação civil pública, os beneficiários titulares de direitos individuais homogêneos dispõem do prazo de cinco anos para promover a execução individual da decisão. A decisão afasta a aplicação do prazo vintenário (20 anos) do Código Civil de 1916 (CCB/1916, art. 177) — ou do decenal do CCB/2002, art. 205 —, privilegiando o regime especial do microssistema de tutela coletiva, que compreende a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, art. 21) e a Lei da Ação Civil Pública ( Lei 7.347/1985), ainda que esta última seja omissa quanto ao prazo. O entendimento pacifica divergência jurisprudencial e orienta milhares de execuções individuais derivadas de sentenças coletivas, notadamente em demandas de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
  • CF/88, art. 5º, XXXVI – Proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (invocado na divergência vencida).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação do prazo prescricional de cinco anos para a execução individual de sentença coletiva representa importante marco para a segurança jurídica e a racionalidade do sistema de tutela coletiva de direitos. A decisão, ao alinhar o prazo da execução ao da ação coletiva, busca evitar a eternização de execuções individuais e promove a efetividade da coisa julgada coletiva, fomentando a celeridade e a previsibilidade processual.

Do ponto de vista prático, a tese impede a reabertura de execuções após longo período, conferindo estabilidade às relações jurídicas, especialmente em demandas de grande impacto financeiro, como as relativas a expurgos inflacionários.

Todavia, a solução não é isenta de críticas: a divergência vencida, consubstanciada nos votos dos Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi, advertiu para o risco de a redução do prazo prejudicar titulares de direitos individuais homogêneos, que, se tivessem optado pela via individual, teriam prazo consideravelmente maior. Sustentou-se que a tutela coletiva, de natureza instrumental, não pode resultar em prejuízo ao titular do direito material, sob pena de desincentivar o uso da via coletiva e aumentar a litigiosidade individual, onerando ainda mais o Judiciário.

A decisão, contudo, prevaleceu no sentido de que o microssistema coletivo deve ter regras próprias, não se confundindo com a tutela individual, e que a coexistência dos prazos não acarreta prejuízo, pois o autor pode optar por ajuizar ação individual no prazo mais amplo. A tese tem potencial de orientar o tratamento de futuras execuções coletivas, sendo relevante para a definição da extensão da coisa julgada coletiva e para a delimitação do papel da tutela coletiva e seus limites temporais.

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

A fundamentação do acórdão privilegia a segurança jurídica e a uniformização de entendimentos pelo STJ, em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A argumentação se baseia na necessidade de evitar a perpetuação de execuções individuais, o que seria contrário à efetividade da jurisdição e à tutela coletiva eficiente.

Entretanto, a crítica central reside no possível efeito desestimulador da via coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, já que a instrumentalidade da tutela coletiva não poderia reduzir garantias do direito material, tampouco restringir o acesso à execução em prazo inferior ao da tutela individual. Tal perspectiva foi superada na decisão majoritária, que buscou preservar a celeridade e racionalidade sistêmica.

Na prática, a tese fixada deverá ser observada por todos os órgãos jurisdicionais, com efeitos vinculantes para casos idênticos (CPC/2015, art. 927, III), influenciando milhares de execuções de sentença coletiva no país. Resta, contudo, espaço para discussão em sede constitucional, especialmente quanto ao alcance da coisa julgada e à proteção do direito adquirido, que poderão ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.