Decisão sobre a natureza infraconstitucional da multa do art. 600 da CLT e sua inaplicabilidade à contribuição sindical rural, sem repercussão geral para recurso extraordinário
Publicado em: 09/04/2025 Processo Civil TrabalhistaTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É de natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sua aplicabilidade ao atraso no pagamento da contribuição sindical rural, não havendo repercussão geral para fins de recurso extraordinário, pois se trata de matéria restrita à interpretação da legislação ordinária.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece que, embora o tema — multa pelo atraso no recolhimento da contribuição sindical rural — suscite relevantes discussões, sua análise está adstrita ao exame de normas infraconstitucionais (CLT, Lei 8.022/90, Lei 8.847/94, Decreto-Lei 1.166/71) e não de dispositivos constitucionais propriamente ditos. Assim, não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) examinar o mérito da controvérsia por meio de recurso extraordinário, pois a ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, decorrente da aplicação ou interpretação da legislação ordinária. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do STF, que reiteradamente considera inadmissível o recurso extraordinário nessas hipóteses.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 102, III, a (competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição).
- CF/88, art. 5º, XXXV e LV (princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório e ampla defesa) — apenas alegados, mas não configurada violação direta.
- CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais) — apenas alegado.
- CF/88, art. 150, II (princípio da isonomia tributária) — apenas alegado.
FUNDAMENTO LEGAL
- CLT, art. 600 (previsão original de multa por atraso no pagamento da contribuição sindical).
- Lei 8.022/1990, art. 2º (nova disciplina para atualização de débitos da contribuição sindical rural, vedando a cobrança de multa progressiva e derrogando tacitamente o art. 600 da CLT para o setor rural).
- Lei 8.847/1994 (outras normas complementares sobre a contribuição sindical rural).
- Decreto-Lei 1.166/1971 (regulamentação sobre a contribuição sindical rural).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 282/STF — "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- Súmula 356/STF — "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o necessário prequestionamento."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em delimitar com clareza o alcance do controle jurisdicional pelo STF no que tange à distinção entre questões constitucionais e infraconstitucionais. O acórdão reafirma que discussões sobre revogação ou aplicação de multas previstas em legislação ordinária, ainda que possam ter repercussão social ou econômica, não ensejam repercussão geral, pois não envolvem diretamente interpretação da Constituição Federal. Tal entendimento fortalece a racionalidade e a segurança jurídica no manejo dos recursos extraordinários, evitando o sobrecarregamento do Supremo com demandas de índole meramente legal. Ademais, preserva-se a competência dos Tribunais Superiores (especialmente o TST) para a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional trabalhista.
No plano prático, a decisão impede que debates sobre a aplicação da multa do art. 600 da CLT à contribuição sindical rural (já revogada para o setor pela Lei 8.022/1990) cheguem ao STF, reforçando a pacificação do entendimento nos Tribunais Trabalhistas. Eventuais alegações de violação ao princípio da isonomia, do devido processo legal ou da ampla defesa, quando afastadas em razão de se tratar de matéria infraconstitucional, não ensejam recurso extraordinário. Esse direcionamento contribui para a eficiência do sistema recursal e para a correta delimitação das competências jurisdicionais.
Criticamente, a decisão revela maturidade institucional no reconhecimento dos limites do STF, bem como preserva o modelo de repercussão geral, instrumento voltado à filtragem de causas de real densidade constitucional, evitando o desvio de finalidade do instituto. Em termos de consequências jurídicas, consolida-se a segurança quanto à inaplicabilidade da multa do art. 600 da CLT à contribuição sindical rural e a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos residuais sobre a matéria, à luz da legislação ordinária.
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