Prazo prescricional para cobrança de valores investidos em rede de eletrificação rural incorporada ao patrimônio de concessionária segundo o Código Civil de 1916 e 2002

Documento que esclarece os prazos prescricionais aplicáveis à cobrança dos valores aportados para construção de rede de eletrificação rural, considerando a transição entre o Código Civil de 1916 e o de 2002, com base no artigo 2.028 do Código Civil atual.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio de concessionária de serviço público, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitivo, estabelece critérios objetivos para a definição do prazo prescricional nas ações de cobrança de valores investidos por particulares na construção de redes de eletrificação rural, posteriormente incorporadas ao patrimônio de concessionárias de energia elétrica. A decisão uniformiza a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional, que era de 20 anos sob a égide do Código Civil de 1916 (CC/1916), passou a ser de 5 anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (CC/2002), desde que respeitada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Assim, se não transcorrida mais da metade do prazo previsto na lei revogada até a vigência da nova lei, aplica-se o novo prazo quinquenal a partir de 11.01.2003. Tal entendimento proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica e respeito ao ato jurídico perfeito.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CC/1916, art. 177 – Prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais.
  2. CCB/2002, art. 206, §5º, I – Prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
  3. CCB/2002, art. 2.028 – Regra de transição dos prazos prescricionais.
  4. CPC/1973, art. 543-C – Recurso especial repetitivo.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 211/STJNecessidade de prequestionamento.
  • Súmula 5/STJVedação de reexame de cláusulas contratuais em recurso especial.
  • Súmula 7/STJVedação de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolidada pelo STJ tem relevância prática significativa ao delimitar de forma clara os prazos prescricionais, conferindo previsibilidade às relações contratuais entre usuários e concessionárias de serviço público. A correta aplicação das regras de transição impede a supressão abrupta de direitos e preserva o equilíbrio contratual, evitando enriquecimento ilícito das concessionárias. O entendimento tende a consolidar a jurisprudência em todo o território nacional, reduzindo litígios sobre o tema e promovendo uniformidade. Adicionalmente, a tese afasta interpretações restritivas que pudessem prejudicar o direito dos particulares à restituição dos valores investidos, mantendo o respeito ao ato jurídico perfeito e à boa-fé objetiva.

ANÁLISE JURÍDICA E CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão reside na correta identificação da natureza da obrigação (cobrança de dívida líquida decorrente de contrato escrito) e na aplicação sistemática do direito intertemporal, especialmente quanto à transição entre o CC/1916 e o CC/2002. A argumentação é técnica e bem fundamentada, valendo-se de precedentes iterativos do próprio STJ, o que fortalece a segurança jurídica. A consequência prática mais relevante é evitar a perda do direito de ação em razão de erro na contagem do prazo prescricional, além de desestimular práticas abusivas por parte das concessionárias de serviço público. A decisão contribui para a pacificação social e para a redução da litigiosidade sobre o tema, sendo exemplo de atuação do STJ como uniformizador da interpretação da lei federal. Ressalta-se, ainda, que a aderência aos princípios constitucionais e à jurisprudência consolidada reforça a legitimidade do entendimento firmado, podendo influenciar futuras discussões em matérias afins, especialmente no que tange à proteção do consumidor e ao equilíbrio nas relações contratuais públicas.