Legalidade da participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica conforme Decreto n. 41.019/57 e seus artigos aplicáveis
Análise jurídica sobre a legalidade da cobrança da participação financeira do consumidor na construção de rede elétrica à luz do Decreto n. 41.019/57, destacando os dispositivos legais que regulam a responsabilidade pelo custeio entre concessionária e consumidor.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art. 138 e art. 140).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reconhece, com base na legislação vigente à época dos fatos, que a exigência de participação financeira do consumidor na construção de rede de eletrificação rural era legítima. O regime jurídico instituído pelo Decreto n. 41.019/57, posteriormente alterado, prevê expressamente diferentes hipóteses de repartição do custeio das obras, variando conforme a natureza da intervenção, a localidade e o tipo de obra. Tal sistemática buscava conciliar a necessidade de expansão da infraestrutura elétrica diante da incapacidade estatal de prover, de maneira universal, o serviço, especialmente em áreas rurais. A ilegalidade não se verifica pelo simples fato de o consumidor contribuir financeiramente, desde que a situação esteja acobertada pelas hipóteses normativas previstas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 187, VII (política agrícola considerando a eletrificação rural e participação do setor produtivo).
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto n. 41.019/57 (arts. 138, 140, 141, 142), com redações dadas pelos Decretos n. 83.269/79 e 98.335/89.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre o tema, mas aplica-se a lógica das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória e interpretação contratual em recurso especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão é relevante por afastar a pecha de ilegalidade na exigência da participação financeira do consumidor na expansão de rede elétrica, desde que respaldada por previsão normativa e contratual. Tal entendimento reconhece a historicidade do regime jurídico e a necessidade de analisar o contexto normativo vigente à época dos fatos, evitando anacronismos na aplicação da lei. Nos reflexos futuros, reforça-se a segurança jurídica de contratos celebrados sob a égide do Decreto n. 41.019/57, evitando ressarcimentos indevidos e protegendo o equilíbrio econômico-financeiro das concessões públicas.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é consistente ao distinguir a legalidade da participação financeira do consumidor, afastando interpretações anacrônicas e adequando a análise ao contexto histórico e normativo. Do ponto de vista prático, a decisão limita a possibilidade de ressarcimento de valores, protegendo concessionárias de demandas retroativas e garantindo segurança jurídica à prestação do serviço público. Contudo, impõe aos consumidores o ônus de comprovar eventual excesso ou responsabilidade exclusiva da concessionária, reforçando a importância da boa instrução probatória.