Prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos por Plantas Comunitárias de Telefonia baseado em enriquecimento sem causa segundo Código Civil de 1916 e 2002
Documento aborda a tese doutrinária sobre o prazo prescricional aplicável a pedidos de ressarcimento de valores pagos por custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), destacando a aplicação do prazo de 20 anos do Código Civil de 1916 e o prazo de 3 anos do Código Civil de 2002, conforme enriquecimento sem causa, e a fórmula de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Trata-se de análise jurídica sobre prescrição e fundamentos para demandas de reembolso em contratos sem previsão expressa.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 do CPC/2015), define que, ausente previsão contratual expressa de ressarcimento — seja em pecúnia ou em ações da companhia de telefonia — a pretensão de reembolso pelas contribuições feitas por consumidores para instalação de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs) deve ser enquadrada como enriquecimento sem causa. Consequentemente, aplica-se o prazo prescricional vintenário (20 anos) previsto no Código Civil de 1916 e, após a vigência do Código Civil de 2002, o prazo trienal (3 anos) previsto no art. 206, §3º, IV, observando-se ainda a regra de transição do art. 2.028 do mesmo Código.
A fixação deste entendimento harmoniza a jurisprudência diante da multiplicidade de ações idênticas, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às relações entre consumidores e concessionárias de telefonia, especialmente em demandas que discutem a restituição de valores aportados em PCTs sem contraprestação contratual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e garantia de acesso ao Poder Judiciário.
- CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade na Administração Pública, que orientam a vedação ao enriquecimento ilícito.
FUNDAMENTO LEGAL
- CC/1916, art. 177 – Prazo prescricional de vinte anos para ações pessoais.
- CCB/2002, art. 206, §3º, IV – Prazo prescricional de três anos para pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
- CCB/2002, art. 2.028 – Regra de transição dos prazos prescricionais entre os Códigos Civis.
- CPC/1973, art. 543-C – Recurso especial repetitivo (correspondente ao CPC/2015, art. 1.036).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 85/STJ – Prescrição nas relações de trato sucessivo.
- Súmula 291/STJ – Ação de complementação de ações de sociedades de economia mista.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização da jurisprudência sobre o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento de valores aportados em PCTs, solucionando divergências e consolidando o entendimento de que tais demandas, quando não há previsão expressa de devolução, devem ser tratadas à luz do enriquecimento sem causa. Isso impede que o consumidor, após o transcurso do prazo (20 anos do CC/1916 e 3 anos do CC/2002), possa exigir judicialmente o ressarcimento, proporcionando segurança jurídica às concessionárias e racionalizando o fluxo processual no Judiciário.
A decisão, ao privilegiar a aplicação do prazo prescricional específico do art. 206, §3º, IV, do CCB/2002, reafirma a necessidade de observância dos institutos de prescrição e decadência no contexto das obrigações civis. Consequentemente, a tese pode ser aplicada em situações análogas, como contratos de extensão de rede elétrica, e tem potencial de influenciar outros setores regulados em que o consumidor antecipa valores para expansão de infraestrutura pública ou delegada.
Do ponto de vista processual, reforça-se o papel dos recursos repetitivos como instrumento de uniformização e racionalização de demandas massificadas, além de impor maior diligência aos consumidores quanto à tempestividade de suas pretensões.
Sob análise crítica, a tese privilegia a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais, mas também evidencia a importância de uma adequada informação ao consumidor sobre os riscos e consequências de sua participação em programas de expansão de serviços públicos, especialmente diante da ausência de previsão contratual clara sobre reembolso.