Condições para pagamento de indenização pela seguradora em execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial com seguro garantia judicial

Análise da exigibilidade do pagamento de indenização pela seguradora em execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial, destacando que o sinistro deve ocorrer antes do deferimento da recuperação para que o juízo laboral determine o depósito.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O pagamento da indenização pela seguradora, em execução trabalhista movida contra empresa em recuperação judicial que apresentou seguro garantia judicial, somente pode ser exigido caso o sinistro tenha ocorrido antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, cabendo ao juízo laboral determinar o depósito respectivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece um marco temporal relevante para a exigibilidade do seguro garantia judicial em execuções trabalhistas envolvendo empresas em recuperação judicial. O entendimento delimita que a obrigação da seguradora de efetuar o pagamento da indenização está condicionada à ocorrência do sinistro — geralmente configurado pelo inadimplemento de obrigação judicial — anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Tal delimitação visa evitar que o patrimônio da empresa em recuperação seja indireta ou reflexamente atingido, respeitando o princípio da preservação da empresa e a par conditio creditorum. A decisão também reafirma a competência do juízo trabalhista para determinar a execução da apólice, desde que respeitado o marco temporal do sinistro.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI — Garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
  • CF/88, art. 114, I — Competência da Justiça do Trabalho para executar créditos de natureza trabalhista.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 797 — Princípio da responsabilidade patrimonial do devedor.
  • Lei 11.101/2005, art. 6º, §2º — Suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, ressalvadas as hipóteses legais.
  • CLT, art. 899, §11 — Admissibilidade do seguro garantia judicial para garantir o juízo em execuções trabalhistas.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face do fiador, por ele não ser sujeito do processo de soerguimento empresarial."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão consolida e reforça a segurança jurídica quanto ao tratamento dos seguros garantia judicial em execuções trabalhistas diante de situações de recuperação judicial. Ressalta-se a importância da definição do momento do sinistro para resguardar o interesse da coletividade de credores e evitar burla ao regime recuperacional. O julgado tem potencial reflexo em diversas execuções trabalhistas e cíveis, notadamente por delimitar a competência do juízo laboral e resguardar a efetividade dos créditos garantidos por apólice, sem afronta ao regime de stay period previsto na Lei 11.101/2005. A tese, portanto, equilibra a proteção ao crédito trabalhista, a preservação da empresa e a estabilidade do sistema de garantias, sendo relevante para a prática forense e para os operadores do direito empresarial e trabalhista.

ANÁLISE CRÍTICA

A ratio decidendi do acórdão demonstra fundamentação sólida, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ e promovendo harmonia entre os ramos do direito empresarial e do trabalho. A delimitação do marco temporal do sinistro é coerente com o objetivo da Lei de Recuperação Judicial, evitando que o patrimônio da empresa seja constrito em momento posterior ao deferimento do pedido recuperacional. Consequentemente, impede-se que credores específicos obtenham vantagem indevida em detrimento da coletividade, preservando o princípio da isonomia entre credores. A decisão, por outro lado, reforça a segurança das relações negociais, pois dá previsibilidade à execução de apólices de seguro garantia judicial, estimulando a utilização desse instrumento como alternativa ao depósito recursal e outras formas de garantia judicial. Como efeito prático, o julgado tende a uniformizar o entendimento nas instâncias inferiores e fortalecer o papel do seguro garantia como mecanismo efetivo de proteção ao crédito, sem gerar insegurança ao processo de soerguimento de empresas em crise.