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O Papel da Súmula Vinculante 24/STF na Determinação da Tipicidade Penal

Publicado em: 09/12/2024 Constitucional Direito Penal
Discussão sobre a aplicação da Súmula Vinculante 24/STF nos crimes tributários materiais, estabelecendo a constituição definitiva do tributo como requisito de tipicidade.

"A Súmula Vinculante 24/STF estabelece que 'Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, incisos I a IV, antes do lançamento definitivo do tributo.'"

Legislação:

 


 

CF/88, art. 111: Determina o marco inicial da prescrição penal.

Lei 8.137/1990, art. 1º: Estabelece os crimes contra a ordem tributária, reiterando a necessidade de constituição do crédito.


Informações complementares





TÍTULO:
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS MATERIAIS



1. Introdução

A Súmula Vinculante 24/STF estabelece que a tipicidade dos crimes tributários materiais, como os previstos na Lei 8.137/1990, depende da constituição definitiva do crédito tributário. Tal diretriz reforça a conexão entre o direito penal e o direito tributário, assegurando que a persecução criminal esteja condicionada à apuração definitiva do tributo devido.

O presente documento analisa os aspectos legais, constitucionais e jurisprudenciais relacionados à aplicação da súmula, enfatizando os impactos dessa exigência para a responsabilização penal e o respeito às garantias processuais fundamentais.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LV: Direito ao contraditório e à ampla defesa.  
Lei 8.137/1990, art. 1º: Define os crimes contra a ordem tributária.  
CTN, art. 142: Disciplina a constituição do crédito tributário.  

Jurisprudência:

Súmula Vinculante 24  

Crimes materiais tributários  

Constituição definitiva tributo  


2. Súmula Vinculante 24/STF, Crimes Materiais, Tipicidade Penal, CF/88, Lei 8.137/1990

A Súmula Vinculante 24/STF determinou que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do crédito tributário. Isso significa que, sem a apuração e formalização do débito pela autoridade administrativa competente, não há base para a imputação penal, mesmo que o comportamento do agente indique fraude ou omissão.

Essa diretriz busca harmonizar o direito penal com os princípios tributários previstos na CF/88, garantindo segurança jurídica e proteção ao contribuinte contra a arbitrariedade do Estado. Além disso, reforça o papel do CTN na definição de procedimentos administrativos que precedem a instauração de ações penais.

Legislação:

Lei 8.137/1990, art. 1º: Estabelece os crimes contra a ordem tributária.  
CTN, art. 156: Prevê hipóteses de extinção do crédito tributário.  
CF/88, art. 146: Normas gerais de legislação tributária.  

Jurisprudência:

Súmula Vinculante 24 aplicação  

Tipicidade tributária crime  

Harmonia tributária penal  


3. Considerações Finais

A aplicação da Súmula Vinculante 24/STF nos crimes tributários materiais é essencial para assegurar que o direito penal seja utilizado de maneira subsidiária e proporcional, evitando-se excessos na persecução criminal. A exigência da constituição definitiva do crédito tributário fortalece o devido processo legal e protege o contribuinte contra possíveis abusos.

Por outro lado, tal exigência reforça a responsabilidade das autoridades administrativas em realizar apurações fiscais criteriosas e céleres, de forma a não comprometer a efetividade do combate às fraudes tributárias.



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