Análise Jurídica sobre a Tipicidade da Conduta de Possuir Arma de Fogo com Numeração Raspada após 23/10/2005 conforme Lei nº 10.826/2003
Documento que aborda a tipicidade penal da posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou sinal de identificação adulterado, destacando o término da abolitio criminis temporária em 23/10/2005 conforme os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, a abolitio criminis temporária — ou seja, a suspensão temporária da tipicidade da conduta, que permitia ao possuidor regularizar a arma sem sofrer sanção penal — encerrou-se em 23/10/2005. Após essa data, a conduta voltou a ser típica e punível, não se aplicando as prorrogações posteriores para armas nessa condição.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXIX (princípio da legalidade penal)
- CF/88, art. 5º, XL (retroatividade da lei penal mais benéfica)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV
- Lei 10.826/2003, arts. 30 e 32 (redação original e posteriores alterações)
- Lei 11.706/2008 (alterou a redação dos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003)
- Lei 11.922/2009, art. 20 (prorrogou prazo para armas de uso permitido registráveis)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STF ou STJ sobre o tema, mas há precedentes firmados nos julgados citados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é de grande relevância pois delimita com precisão o alcance temporal da abolitio criminis temporária para a posse irregular de armas de fogo, estabelecendo o marco final em 23/10/2005 para armas de uso permitido com numeração suprimida ou adulterada. O entendimento afasta qualquer benefício de descriminalização temporária para condutas praticadas após essa data, garantindo maior efetividade à política de desarmamento. Em termos práticos, evita interpretações extensivas de leis benéficas, preservando a segurança jurídica e a finalidade restritiva da legislação sobre armas. Reflexos futuros incluem a uniformização do entendimento nos Tribunais e o direcionamento das defesas criminais para teses mais restritas quanto à regularização e entrega de armas.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
O acórdão destaca a importância da interpretação restritiva de normas que conferem abolitio criminis, especialmente em matéria penal, onde vigora o princípio da legalidade e da excepcionalidade da retroatividade de lei benéfica. A decisão foi fundamentada em análise detalhada da legislação e dos motivos que levaram o legislador a restringir a regularização apenas a armas possíveis de registro — o que não se aplica às armas com numeração suprimida/adulterada, por vedação expressa no Decreto 5.123/2004, art. 15, II, j. A argumentação reforça a necessidade de compatibilizar garantias individuais com o interesse coletivo na redução da circulação de armas irregulares, evitando interpretações que possam frustrar o objetivo do Estatuto do Desarmamento. Do ponto de vista prático, a tese serve como orientação para os órgãos de persecução penal e para o Poder Judiciário, estabelecendo limites claros para a extinção da punibilidade nessas hipóteses.