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Análise da natureza formal e momento da consumação do crime de falsa identidade previsto no art. 307 do CP, com fundamentação constitucional e jurisprudencial do STJ

Publicado em: 08/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Este documento aborda a tese jurisprudencial consolidada pelo STJ sobre o crime de falsa identidade (CP, art. 307), destacando sua natureza formal, o momento exato da consumação e a inaplicabilidade do arrependimento eficaz (CP, art. 15). Fundamentado no princípio da legalidade penal e nos direitos constitucionais previstos no art. 5º da CF/88, o texto esclarece que a tipicidade independe da ocorrência de resultado naturalístico e enfatiza a relevância da materialidade, dolo e voluntariedade na persecução penal. A análise crítica ressalta a importância da segurança jurídica e da proteção da fé pública, além dos impactos práticos para o sistema processual penal e a atuação policial.

CRIME DE FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307): NATUREZA FORMAL E MOMENTO DA CONSUMAÇÃO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O delito de falsa identidade (CP, art. 307) possui natureza de crime formal e se consuma quando o agente, consciente e voluntariamente, fornece dados inexatos sobre sua real identidade, sendo desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão, ao delimitar a controvérsia e reafirmar a jurisprudência consolidada do STJ, indica que a tipicidade do art. 307 do CP não depende da efetiva obtenção de vantagem ou de dano a terceiros. A consumação ocorre no exato momento em que a falsa qualificação é atribuída pelo agente. Como corolário da natureza formal, não se admite, em regra, a invocação de arrependimento eficaz (CP, art. 15) para excluir a tipicidade depois de realizada a conduta típica, pois não há ato de execução remanescente a ser neutralizado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXIX (princípio da legalidade penal: definição típica prévia autoriza a subsunção sem exigir resultado naturalístico).
  • CF/88, art. 5º, LXIII (direito ao silêncio e à não autoincriminação não alcança a atribuição de falsa identidade como meio de autodefesa).

FUNDAMENTO LEGAL

  • CP, art. 307 (núcleo típico de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade).
  • CP, art. 15 (arrependimento eficaz – inaplicável após consumação de crime formal).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 522/STJ (a atribuição de falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que sob alegação de autodefesa).

ANÁLISE CRÍTICA

A qualificação do art. 307 do CP como crime formal confere segurança jurídica na persecução penal e afasta interpretações casuísticas que condicionem a tipicidade a um resultado externo. Sob a ótica da política criminal, a tese protege a fé pública e a confiabilidade nas relações com o Estado e particulares. Do ponto de vista processual, reduz litígios sobre “resultado naturalístico” e sobre a aplicação do arrependimento eficaz, concentrando o debate em materialidade, dolo e voluntariedade. A crítica que se pode fazer reside em resguardar limites ao tipo penal para evitar expansão indevida: permanece imprescindível comprovar a potencialidade lesiva da conduta para enganar quanto à identidade, ainda que prescindível o resultado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reafirmação desta tese em sede repetitiva tende a uniformizar a aplicação do CP, art. 307, coibindo decisões absolutórias baseadas em ausência de “prejuízo” ou de “vantagem”. Os reflexos futuros incluem padronização probatória e redução de controvérsias sobre autodefesa, com impacto direto em abordagens policiais, lavraturas de autos e instruções processuais penais.


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