Legitimidade passiva em recursos repetitivos sobre CDE: definir se concessionária, ANEEL e União integram o polo passivo em ações que impugnam regulamentos e cálculo das quotas
Modelo de tese para afetação em recursos repetitivos que delimita a legitimidade passiva nas ações que questionam a legalidade de regulamentos e os parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), determinando se a concessionária deve figurar no polo passivo ao lado da ANEEL e da União. Fundamenta-se na necessidade de uniformização do entendimento do STJ sobre formação de litisconsórcio passivo, efeitos sobre competência, ônus sucumbenciais e gestão do contencioso massivo, com base constitucional e processual ([CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 175, parágrafo único, II], [CF/88, art. 37, caput]; [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.037], [CPC/2015, art. 927, III]) e nas normas setoriais ([Lei 9.427/1996, art. 2º], [Lei 9.427/1996, art. 3º], [Lei 10.438/2002, art. 13]). Indica aplicação, por analogia, da Súmula 506/STJ e consideração da Súmula 83/STJ quando for o caso.
LEGITIMIDADE PASSIVA NAS DEMANDAS QUE DISCUTEM A CDE
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Afeta-se, sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS, a controvérsia sobre a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, ao lado da ANEEL e da União, em ações que impugnam a legalidade de regulamentos atinentes a parcela dos objetivos e aos parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão não decide o mérito; delimita a tese controvertida a ser fixada em sede repetitiva. A Primeira Seção do STJ reconhece a necessidade de uniformização sobre quem deve compor o polo passivo dessas ações estruturadas contra a forma de cálculo e a destinação de recursos da CDE. A jurisprudência do STJ sinaliza, em litígios de restituição de indébito ou questionamentos tarifários entre usuário e concessionária, a ilegitimidade de entes reguladores e da União, notadamente por força da orientação cristalizada na Súmula 506/STJ (por analogia), mas a presente afetação busca estabilizar a solução quando o objeto recai na legalidade de regulamentos do Poder Público sobre a CDE, hipótese em que se discute eventual litisconsórcio passivo com ANEEL e União.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
- CF/88, art. 175, parágrafo único, II
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036
- CPC/2015, art. 1.037
- CPC/2015, art. 927, III
- Lei 10.438/2002, art. 13
- Lei 9.427/1996, art. 2º
- Lei 9.427/1996, art. 3º
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Súmula 506/STJ (por analogia)
- Súmula 83/STJ (regência recursal, quando o acórdão se alinha à jurisprudência do STJ)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação desta tese terá reflexos diretos sobre a estruturação do polo passivo e a competência (federal ou estadual), além de impactar a distribuição de ônus sucumbenciais e a gestão do contencioso massivo no setor elétrico. A uniformização tende a reduzir litisconsórcios artificiais e a orientar a adequada alocação de responsabilidades entre concessionárias e Poder Público quando a discussão recai sobre regulamentos que definem a CDE.
ANÁLISE CRÍTICA
A controvérsia revela tensão entre a autonomia regulatória e a reserva de jurisdição para o controle de legalidade. A provável reafirmação, com balizas claras, da ilegitimidade da ANEEL e da União em demandas de natureza tarifária estrita pode não esgotar situações nas quais os regulamentos do Executivo sejam, eles próprios, o objeto imediato do controle judicial. A solução repetitiva deverá compatibilizar a modicidade tarifária, o equilíbrio econômico-financeiro e a separação de poderes, evitando a inclusão indiscriminada de entes públicos no polo passivo, sem descurar do contraditório institucional quando atos normativos do Poder Público forem efetivamente sindicados.