Reconhecimento da natureza indenizatória das férias proporcionais e terço constitucional na rescisão sem justa causa para isenção do Imposto de Renda
Documento que esclarece a natureza indenizatória dos valores pagos a título de férias proporcionais e terço constitucional em rescisão contratual sem justa causa, fundamentando a isenção desses valores do Imposto de Renda.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional, em razão de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, possuem natureza indenizatória e são isentos do pagamento do Imposto de Renda.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolida o entendimento jurisprudencial de que as verbas recebidas por empregado a título de férias proporcionais e do respectivo terço constitucional, quando não gozadas em razão da rescisão do contrato de trabalho, não configuram acréscimo patrimonial tributável, mas sim compensação pelo direito frustrado ao descanso anual. Trata-se, portanto, de indenização pela impossibilidade do usufruto do direito, afastando-se a incidência do Imposto de Renda sobre tais valores.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 7º, XVII – Direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
- CF/88, art. 150, I – Legalidade tributária.
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 43 – Definição do fato gerador do imposto de renda (acréscimo patrimonial).
- Lei 7.713/88, art. 6º, V – Isenção de imposto de renda sobre indenização por despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
- RIR/99 ( Decreto 3.000/99), art. 39, XX – Isenção de imposto de renda sobre verbas indenizatórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 125/STJ – O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
- Súmula 136/STJ – O pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação desta tese pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, pacifica a jurisprudência nacional sobre a matéria, eliminando a insegurança jurídica e prevenindo a multiplicidade de ações judiciais. A decisão reafirma a distinção entre verbas de natureza remuneratória e indenizatória, elemento central para a definição da incidência tributária. O entendimento tem relevantes reflexos práticos, especialmente para os trabalhadores dispensados sem justa causa e para as empresas, ao evitar retenções e autuações fiscais indevidas. Ademais, contribui para a coerência do sistema tributário, alinhando-se à própria finalidade do imposto de renda e ao princípio da legalidade tributária, ao exigir que apenas acréscimos patrimoniais efetivos sejam tributados. Por fim, a tese tende a influenciar, inclusive, a interpretação de outros institutos trabalhistas de natureza indenizatória e as respectivas repercussões tributárias.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A argumentação do acórdão sustenta-se em sólida base doutrinária e jurisprudencial, distinguindo de modo rigoroso a natureza jurídica das verbas trabalhistas. O CTN, art. 43, exige que o imposto de renda incida sobre acréscimos patrimoniais, não sendo o caso das férias indenizadas em virtude da rescisão contratual. A aplicação do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 e do art. 39, XX, do RIR/99 reforça a tese isencional ao prever, de forma expressa, a exclusão das verbas indenizatórias do campo de incidência do imposto, promovendo a segurança jurídica e a confiança legítima dos trabalhadores. Do ponto de vista processual, a adoção do rito do art. 543-C do CPC/2015 (atual art. 1.036 e seguintes) demonstra a preocupação do STJ com a uniformização da jurisprudência e o tratamento isonômico dos jurisdicionados. Em termos práticos, a decisão impede a bitributação e a diminuição indevida da verba rescisória do trabalhador, protegendo o caráter social do direito laboral. No entanto, ressalte-se que a tese não se estende a verbas nitidamente remuneratórias, como o décimo terceiro salário e férias gozadas, cuja natureza de contraprestação pelo trabalho efetivamente realizado legitima a tributação. A decisão representa, portanto, notável avanço na delimitação dos contornos entre remuneração e indenização para fins tributários, servindo de referência para controvérsias futuras no âmbito trabalhista e fiscal.