Impossibilidade de alteração do crédito tributário constituído por sentença trabalhista transitada em julgado na fase de execução, especialmente sobre contribuições previdenciárias
Publicado em: 07/04/2025 Trabalhista Processo do Trabalho TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O crédito tributário constituído mediante sentença trabalhista transitada em julgado não pode ser afastado, reduzido ou alterado por acordo celebrado entre as partes na fase de execução, especialmente quanto à incidência e execução das contribuições previdenciárias, devendo-se observar a proporção entre parcelas de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão analisado reafirma a impossibilidade de transação entre as partes, mesmo em fase de execução trabalhista, suprimir ou modificar obrigações tributárias já constituídas por sentença transitada em julgado. Em particular, as contribuições previdenciárias – por se destinarem à tutela de interesse público e ao custeio da seguridade social – não podem ser objeto de livre disposição pelas partes litigantes. Ao permitir que acordos homologados em juízo após o trânsito em julgado limitem-se a parcelas de cunho indenizatório, pretender-se-ia afastar a incidência da contribuição sobre valores de natureza salarial já reconhecidos, o que afronta não só a autoridade da coisa julgada, mas também os interesses da Administração Pública e da coletividade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI — A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- CF/88, art. 195, I — A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, inclusive pelo empregador, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
- CF/88, art. 114, VIII — Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, relativas às sentenças que proferir.
FUNDAMENTO LEGAL
- CLT ( Decreto-Lei 5.452/1943), art. 876, parágrafo único — Competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos resultantes de sentença trabalhista.
- CPC/2015, art. 535 — Sobre a execução de sentença e limites da coisa julgada.
- Lei 8.212/1991, art. 43 — Obriga o empregador ao desconto e recolhimento das contribuições incidentes sobre valores pagos a qualquer título decorrentes da relação de trabalho.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 368/TST — Determina a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas de natureza salarial reconhecidas em decisão judicial trabalhista.
- Súmula 207/TST — Coisa julgada e limites da execução.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal evidencia a prevalência do interesse público sobre a autonomia das partes em matéria tributária, especialmente no que diz respeito à arrecadação de receitas destinadas à seguridade social. A decisão tem relevante impacto prático: impede que acordos celebrados após o trânsito em julgado de sentença trabalhista modifiquem, por mero consenso privado, a base de cálculo das contribuições previdenciárias, protegendo a atuação estatal e a coletividade. Tal entendimento reforça a segurança jurídica, ao garantir a imutabilidade dos efeitos da coisa julgada em relação a terceiros, notadamente o INSS.
Do ponto de vista jurídico, a decisão contribui para a estabilização da jurisprudência e para a efetividade do princípio da legalidade tributária, evitando fraudes e manipulações contratuais que poderiam comprometer a arrecadação previdenciária. Seu reflexo futuro reside na uniformização do procedimento nas execuções trabalhistas, fortalecendo o papel institucional da Justiça do Trabalho como executora dos interesses fazendários em matéria previdenciária.
Ademais, o acórdão delimita o alcance da repercussão geral, reconhecendo que a discussão posta reside eminentemente no âmbito infraconstitucional, não admitindo o recurso extraordinário por ausência de matéria constitucional direta, o que também contribui para a racionalização do acesso ao STF e para o respeito às instâncias ordinárias.
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