Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições sociais previdenciárias conforme art. 114, VIII, da CF/88 em condenações trabalhistas
Publicado em: 15/02/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88, restringe-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre as verbas integrantes do objeto da condenação ou do acordo homologado em sentença trabalhista, não abrangendo as contribuições relativas a salários pagos durante o período contratual reconhecido, mas não objeto da condenação.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o alcance do art. 114, VIII, da CF/88, fixou entendimento restritivo quanto à competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias. A Corte assentou que tal competência somente se manifesta em relação às contribuições incidentes sobre verbas que sejam objeto de condenação ou de acordo homologado na sentença trabalhista. Assim, ainda que a relação de emprego seja reconhecida judicialmente, a Justiça do Trabalho não pode executar contribuições relativas a períodos contratuais não abrangidos pela condenação, pois não há título executivo judicial quanto a tais parcelas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 114, VIII: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.”
FUNDAMENTO LEGAL
CLT, art. 876, parágrafo único (com redação da Lei 11.457/2007): “Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.”
CPC/2015, art. 515, I: “São títulos executivos judiciais, além dos previstos em lei: I - a sentença condenatória proferida no processo civil.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 368, I, TST: “A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da decisão reside em delimitar a competência material da Justiça do Trabalho, preservando os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), uma vez que a execução sem título executivo afrontaria tais garantias. A tese repercute diretamente na delimitação das demandas trabalhistas e previdenciárias, evitando o alargamento indevido da competência do Judiciário trabalhista para créditos que não estejam fundados em condenação ou acordo.
No plano prático, impede-se que o INSS utilize a Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições sobre períodos reconhecidos apenas declaratoriamente, resguardando o rito próprio de constituição do crédito tributário e de execução fiscal perante a Justiça Federal. A decisão fortalece a necessidade de título executivo certo, líquido e exigível, reafirmando a natureza acessória das contribuições previdenciárias em relação ao objeto principal da condenação trabalhista.
Crítica-se, todavia, eventual limitação à efetividade da arrecadação previdenciária, já que poderá dificultar a cobrança de valores devidos em situações de informalidade trabalhista. Todavia, a solução adotada privilegia a ordem e a regularidade processual, evitando decisões ultra petita e violações ao contraditório.
Em síntese, a decisão do STF representa importante marco sobre os limites da atuação da Justiça do Trabalho na execução de créditos previdenciários, com consequências relevantes para os operadores do direito, para o INSS e para a própria organização judiciária.
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