Competência da Justiça do Trabalho para Execução de Contribuições Previdenciárias Vinculadas a Sentenças com Condenação Pecuniária Conforme Art. 114, VIII, da Constituição Federal
Publicado em: 15/02/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangendo valores referentes ao período de vínculo de emprego reconhecido sem condenação pecuniária correspondente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese delimita o alcance da competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias, restringindo-a às hipóteses em que haja sentença condenatória (ou acordo homologado) que estabeleça valores a serem pagos ao trabalhador e sobre os quais incide a obrigação previdenciária. O entendimento afasta a possibilidade de execução de contribuições incidentes sobre remunerações relativas a períodos de vínculo reconhecido apenas de forma declaratória, sem condenação em valores líquidos, uma vez que, nesses casos, inexiste título executivo judicial apto a embasar a execução.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 114, VIII: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.”
- CF/88, art. 5º, LIV e LV: Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fundamento invocado para vedar a execução sem título judicial líquido, certo e exigível).
FUNDAMENTO LEGAL
- CLT, art. 876, parágrafo único (após alteração pela Lei 11.457/2007): “Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.”
- CPC/2015, art. 515, I: Define como título executivo judicial a sentença condenatória.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 368, I, do TST: Limita a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias às hipóteses de sentenças condenatórias ou acordos homologados que fixem valores devidos ao trabalhador.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STF reflete uma interpretação restritiva da competência da Justiça do Trabalho, reafirmando a necessidade de existência de título executivo judicial (sentença condenatória ou acordo homologado) como requisito para a execução das contribuições sociais. Essa orientação visa garantir segurança jurídica, respeitando os princípios processuais do contraditório, ampla defesa e nulla executio sine titulo. O entendimento impede que o INSS utilize a Justiça do Trabalho como meio de cobrança genérica de contribuições relacionadas a vínculos de emprego reconhecidos apenas declaratoriamente, o que preserva a delimitação constitucional de competências e evita conflitos de competência com a Justiça Federal.
Reflexos futuros da tese concentram-se na racionalização da atuação das varas trabalhistas, prevenindo execuções infundadas e reforçando a especialidade da Justiça do Trabalho na tutela de créditos decorrentes de relações de trabalho. Ao mesmo tempo, obriga o INSS a utilizar os meios próprios para a constituição e cobrança dos créditos tributários relativos a períodos não alcançados por condenação trabalhista, resguardando a legalidade, a certeza e a liquidez dos créditos executados.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão apresenta sólida fundamentação jurídica, alinhando-se à tradição processual civil de que toda execução exige título executivo certo, líquido e exigível. O Supremo Tribunal Federal rechaçou a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para permitir execuções de contribuições sociais sem base em sentença condenatória, destacando, ainda, os aspectos práticos e técnicos dessa limitação: a) ausência de liquidez do crédito; b) impossibilidade de se exigir da Justiça do Trabalho apuração de valores não fixados judicialmente; c) respeito ao contraditório e à ampla defesa. A solução prestigia a autonomia do processo de execução tributária e a rigidez das competências constitucionais, evitando sobrecarga indevida ao Judiciário trabalhista e reforçando a segurança jurídica para empregadores e trabalhadores quanto ao alcance das decisões judiciais. Consequentemente, a decisão reforça balizas claras para a atuação jurisdicional, restringindo eventuais excessos e garantindo a observância dos princípios constitucionais e processuais.
Outras doutrinas semelhantes

Esclarecimento sobre a competência da Justiça do Trabalho na execução de contribuições previdenciárias vinculadas a sentenças condenatórias e decisão declaratória de vínculo empregatício
Publicado em: 15/02/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoDocumento que detalha a delimitação da competência da Justiça do Trabalho conforme o art. 114, VIII, da Constituição Federal, especificando que a execução das contribuições previdenciárias alcança somente aquelas relativas à condenação presente nas sentenças, excluindo contribuições de períodos reconhecidos apenas em decisão declaratória sem condenação salarial.
Acessar
Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições sociais previdenciárias conforme art. 114, VIII, da CF/88 em condenações trabalhistas
Publicado em: 15/02/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoDocumento que analisa e esclarece a competência restrita da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previdenciárias sobre verbas condenatórias ou acordadas em sentença trabalhista, conforme o art. 114, VIII, da Constituição Federal de 1988, excluindo as contribuições relativas aos salários pagos no período contratual não objeto da condenação.
Acessar
Impossibilidade de alteração do crédito tributário constituído por sentença trabalhista transitada em julgado na fase de execução, especialmente sobre contribuições previdenciárias
Publicado em: 07/04/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoEste documento esclarece que o crédito tributário formado por sentença trabalhista transitada em julgado não pode ser modificado por acordo entre as partes durante a execução, destacando a necessidade de respeitar a proporcionalidade entre parcelas salariais e indenizatórias para fins de incidência e execução das contribuições previdenciárias.
Acessar