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Exigência da documentação comprobatória nas ações de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI: legitimidade ad causam na petição inicial e apresentação posterior para liquidação de sentença

Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil Tributário
Este documento esclarece que, em ação de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, não é obrigatório anexar todos os documentos comprobatórios das operações de exportação na petição inicial, bastando demonstrar legitimidade ad causam e interesse, enquanto a prova documental do valor pleiteado pode ser juntada na fase de liquidação de sentença, assegurando o contraditório conforme previsto em artigos específicos.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A juntada de todos os documentos comprobatórios das operações de exportação para fins de apuração do quantum debeatur em ação de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI NÃO é exigível com a petição inicial, sendo suficiente, nesse momento, a demonstração da legitimidade ad causam e do interesse. A documentação relativa ao montante do crédito pleiteado pode ser apresentada posteriormente, na fase de liquidação de sentença, a qual deve ser processada por artigos, assegurando-se o contraditório.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera a distinção entre os requisitos para o ajuizamento da ação e aqueles necessários à liquidação do julgado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ações de ressarcimento de vantagens fiscais, como o crédito-prêmio de IPI, a inicial deve se limitar à comprovação da legitimidade e do direito abstrato, postergando-se para a liquidação a necessidade de apresentação da documentação comprobatória do valor efetivamente devido. Tal orientação privilegia o acesso à justiça, evita a indevida restrição do direito de ação e impede que exigências documentais excessivas inviabilizem a tutela jurisdicional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 319; CPC/2015, art. 320; CPC/2015, art. 509, II; CPC/2015, art. 495 (liquidação por artigos); CCB/2002, art. 186 (na repetição de indébito).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 211/STJ (necessidade de prequestionamento para recurso especial); Súmula 282/STF (necessidade de prequestionamento); Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação recursal); Súmula 306/STJ (compensação de honorários em sucumbência recíproca).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é de grande relevância para demandas tributárias em que a liquidez do direito depende de apuração complexa, como nos incentivos fiscais sujeitos a critérios administrativos e documentais. A facilitação do acesso à fase cognitiva, sem ônus excessivos de prova, evita a extinção prematura de ações legítimas. O entendimento tende a ser aplicado para outras espécies de ações de conhecimento seguidas de liquidação complexa, garantindo isonomia entre contribuintes e o Fisco e racionalizando a instrução processual. Trata-se de orientação consolidada em regime de repetitivos (CPC/2015, art. 1.036) e que tende a ser mantida, impactando positivamente a efetividade processual e a segurança jurídica.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão valoriza o contraditório e a ampla defesa, permitindo dilação probatória adequada e evitando decisões-surpresa. O fundamento principal reside na distinção entre prova do direito e prova do quantum, o que se alinha à moderna teoria processual. As consequências práticas são a ampliação do acesso à justiça e a racionalização do processo, ao passo que o risco de fraudes ou exageros pode ser mitigado na fase de liquidação, onde o contraditório é efetivado. O STJ prestigia precedentes e segurança jurídica ao consolidar a possibilidade de apresentação posterior dos documentos, o que também favorece a eficiência e a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).


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