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Exercício da faculdade de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora com base em cláusula contratual, notificação prévia e fundamentos de desequilíbrio atuarial sem violação ao CDC e boa-fé obje...

Publicado em: 16/09/2024 CivelConsumidor
Análise jurídica sobre a possibilidade de não renovação unilateral do seguro de vida em grupo pela seguradora, conforme cláusula contratual, com notificação prévia ao segurado e fundamentação em desequilíbrio atuarial, afastando caracterização de abuso ou violação à boa-fé objetiva segundo o Código de Defesa do Consumidor.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O exercício, pela seguradora, da faculdade de não renovação do seguro de vida em grupo, consoante estipulado em cláusula contratual, não caracteriza conduta abusiva sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor ou violação à boa-fé objetiva, especialmente quando há prévia notificação do segurado acerca da intenção de rescisão unilateral, fundada em desequilíbrio atuarial, e não aceitação da proposta alternativa apresentada.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento acerca da legitimidade da rescisão unilateral de contrato de seguro de vida em grupo pela seguradora, desde que tal hipótese seja prevista contratualmente e haja notificação prévia e fundamentada aos segurados. A Corte reconheceu que a faculdade de não renovação é recíproca entre as partes e que, havendo comunicação prévia e motivos como o desequilíbrio atuarial, não se configura abusividade. O STJ afastou a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para obrigar a renovação do contrato, valorizando a natureza temporária e mutualista do seguro coletivo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica e respeito ao ato jurídico perfeito.
  • CF/88, art. 170, V – Princípio da defesa do consumidor (em contraposição à autonomia contratual).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 182/STJ – Inadmissibilidade do agravo interno quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STJ reforça a segurança jurídica e a autonomia privada nos contratos de seguro de vida em grupo, delimitando o campo de atuação do CDC e da função social do contrato diante de relações reciprocamente onerosas e regidas por regras específicas do direito securitário. A decisão possui relevante impacto para o mercado de seguros, pois afasta a obrigatoriedade de renovação automática, desde que respeitados os requisitos de notificação e previsão contratual, mitigando riscos de judicialização baseada em alegações genéricas de abusividade. Todavia, ressalta-se a importância de se analisar cada caso concreto para verificar eventual abuso de direito ou afronta à boa-fé, especialmente em situações de hipervulnerabilidade dos consumidores.

No aspecto prático, a decisão padroniza o entendimento jurisprudencial, conferindo maior previsibilidade às partes contratantes e às seguradoras, que poderão fundamentar suas decisões com base em desequilíbrio atuarial e observância das normas contratuais previamente pactuadas. Para os segurados, destaca-se a necessidade de atenta leitura e compreensão das cláusulas contratuais, bem como a importância do acompanhamento de notificações formais sobre mudanças nas condições do seguro.

Por fim, a decisão pode ensejar reflexos futuros sobre a regulação dos contratos de seguro coletivo e a possível revisão de práticas negociais pelas seguradoras, demandando transparência, clareza e respeito à informação nos procedimentos de renovação ou rescisão contratual.


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