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Indeferimento de ação direta do terceiro prejudicado contra seguradora no seguro de responsabilidade civil facultativo sem prévia verificação da responsabilidade do segurado

Publicado em: 16/02/2025 CivelProcesso Civil
Documento que trata da impossibilidade de ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora do causador do dano no seguro de responsabilidade civil facultativo, ressaltando a necessidade de prévia verificação da responsabilidade civil do segurado para garantir o devido processo legal e a ampla defesa.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano, especialmente no seguro de responsabilidade civil facultativo, cuja obrigação de ressarcir danos a terceiros pressupõe a prévia verificação da responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, consolidou entendimento de que a seguradora não pode ser demandada isoladamente pelo terceiro prejudicado em contratos de seguro de responsabilidade civil facultativo. Tal vedação decorre da natureza desse seguro, que visa proteger o patrimônio do segurado, não consistindo em estipulação em favor de terceiro, diferentemente do seguro de vida. Dessa forma, a obrigação da seguradora apenas se materializa após o reconhecimento judicial da responsabilidade civil do segurado pelo dano, o que exige sua participação na lide. Permitir a condenação da seguradora sem a presença do segurado fragiliza o contraditório e a ampla defesa, além de desvirtuar a estrutura contratual do seguro facultativo de responsabilidade civil.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
  • CF/88, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 319: (regras sobre a petição inicial e os sujeitos da relação processual).
  • CPC/2015, art. 338: (possibilidade de intervenção de terceiros e formação de litisconsórcio necessário em determinadas hipóteses).
  • CCB/2002, art. 787: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”.
  • CCB/2002, art. 762: (exclusão da responsabilidade da seguradora em caso de dolo do segurado ou agravamento do risco).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 529/STJ: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, salvo no caso de insolvência do segurado, hipótese em que poderá demandá-la até o limite do valor contratado.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ pacifica relevante controvérsia sobre a legitimidade passiva da seguradora em ações promovidas por terceiros prejudicados. O acórdão consolida o entendimento de que somente após a efetiva constatação da obrigação do segurado de indenizar é que se pode cogitar o ingresso da seguradora no polo passivo, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas em lei ou contrato. A decisão fortalece os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, evitando condenações fundadas em presunções e limitações indevidas do direito de defesa da seguradora e do segurado. Os reflexos práticos são significativos, pois orientam as instâncias ordinárias e conferem maior segurança jurídica às relações de seguro, afastando tentativas de transferência direta do risco patrimonial à seguradora sem o devido processo.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STJ é consistente ao reforçar que a responsabilidade da seguradora é acessória e condicionada à prévia determinação da responsabilidade do segurado, o verdadeiro devedor da obrigação indenizatória. A decisão preserva a lógica do contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, que não foi concebido como mecanismo de garantia direta ao terceiro, mas de proteção ao patrimônio do contratante. Do ponto de vista processual, a exigência da participação do segurado na demanda impede decisões contraditórias e assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, afasta o risco de enriquecimento sem causa ou de pagamento indevido pela seguradora. Contudo, a decisão ressalva hipóteses excepcionais (ex: insolvência do segurado), o que demonstra sensibilidade do tribunal diante de situações que poderiam frustrar o acesso do lesado à reparação. Em síntese, a tese reafirma a importância do equilíbrio entre a função social do contrato e a preservação das garantias processuais, influenciando de modo relevante o tratamento de litígios envolvendo seguros de responsabilidade civil no direito brasileiro.


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