Validade da cláusula contratual que permite a não renovação automática do seguro de vida em grupo mediante prévia notificação entre as partes
Publicado em: 16/09/2024 CivelConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes não é abusiva, desde que haja prévia notificação da outra parte.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O entendimento consolidado pelo STJ, inclusive em precedentes como o REsp Acórdão/STJ e o REsp Acórdão/STJ, reconhece que não implica abusividade a existência de cláusula que permita a não renovação do seguro coletivo por qualquer das partes, desde que seja assegurada a prévia e adequada comunicação. O contrato de seguro coletivo é, por natureza, temporário, submetendo-se a regras específicas de mutualismo e equilíbrio atuarial. Assim, não há direito adquirido à renovação automática, nem violação à função social do contrato, desde que respeitada a boa-fé e a transparência.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso II (legalidade)
CF/88, art. 170, inciso V (defesa do consumidor)
FUNDAMENTO LEGAL
CCB/2002, art. 760
CCB/2002, art. 421
CCB/2002, art. 422
CDC, art. 51, IV e X
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica, mas o entendimento é reiterado em precedentes do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Trata-se de importante diretriz para a contratação e renovação de seguros de vida em grupo, conferindo previsibilidade às relações contratuais e evitando interpretações que imponham obrigações não acordadas às seguradoras. O reconhecimento da legitimidade da cláusula de não renovação preserva a liberdade contratual e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, limitando o risco de litígios abusivos e protegendo o sistema mutualista. Do ponto de vista prático, a decisão fortalece a necessidade de transparência e comunicação eficaz entre as partes, e reforça a importância do respeito às regras contratuais livremente pactuadas.
No contexto jurídico, o entendimento contribui para a segurança e estabilidade do setor de seguros, evitando o reconhecimento judicial de obrigações de natureza vitalícia não expressamente previstas, o que poderia acarretar desequilíbrio sistêmico e insegurança jurídica.
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