?>

Validade da cláusula contratual que permite a não renovação automática do seguro de vida em grupo mediante prévia notificação entre as partes

Publicado em: 16/09/2024 CivelConsumidor
Análise jurídica sobre a legalidade da cláusula contratual que autoriza qualquer das partes a não renovar automaticamente o seguro de vida em grupo, desde que haja comunicação prévia à outra parte, evidenciando a ausência de abusividade e a necessidade de transparência contratual.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes não é abusiva, desde que haja prévia notificação da outra parte.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O entendimento consolidado pelo STJ, inclusive em precedentes como o REsp Acórdão/STJ e o REsp Acórdão/STJ, reconhece que não implica abusividade a existência de cláusula que permita a não renovação do seguro coletivo por qualquer das partes, desde que seja assegurada a prévia e adequada comunicação. O contrato de seguro coletivo é, por natureza, temporário, submetendo-se a regras específicas de mutualismo e equilíbrio atuarial. Assim, não há direito adquirido à renovação automática, nem violação à função social do contrato, desde que respeitada a boa-fé e a transparência.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso II (legalidade)
CF/88, art. 170, inciso V (defesa do consumidor)

FUNDAMENTO LEGAL

CCB/2002, art. 760
CCB/2002, art. 421
CCB/2002, art. 422
CDC, art. 51, IV e X

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica, mas o entendimento é reiterado em precedentes do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Trata-se de importante diretriz para a contratação e renovação de seguros de vida em grupo, conferindo previsibilidade às relações contratuais e evitando interpretações que imponham obrigações não acordadas às seguradoras. O reconhecimento da legitimidade da cláusula de não renovação preserva a liberdade contratual e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, limitando o risco de litígios abusivos e protegendo o sistema mutualista. Do ponto de vista prático, a decisão fortalece a necessidade de transparência e comunicação eficaz entre as partes, e reforça a importância do respeito às regras contratuais livremente pactuadas.

No contexto jurídico, o entendimento contribui para a segurança e estabilidade do setor de seguros, evitando o reconhecimento judicial de obrigações de natureza vitalícia não expressamente previstas, o que poderia acarretar desequilíbrio sistêmico e insegurança jurídica.


Outras doutrinas semelhantes


Exercício da faculdade de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora com base em cláusula contratual, notificação prévia e fundamentos de desequilíbrio atuarial sem violação ao CDC e boa-fé obje...

Exercício da faculdade de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora com base em cláusula contratual, notificação prévia e fundamentos de desequilíbrio atuarial sem violação ao CDC e boa-fé obje...

Publicado em: 16/09/2024 CivelConsumidor

Análise jurídica sobre a possibilidade de não renovação unilateral do seguro de vida em grupo pela seguradora, conforme cláusula contratual, com notificação prévia ao segurado e fundamentação em desequilíbrio atuarial, afastando caracterização de abuso ou violação à boa-fé objetiva segundo o Código de Defesa do Consumidor.

Acessar

Cancelamento ou suspensão de cobertura securitária por inadimplemento do prêmio exige notificação prévia eletrônica comprovada ao segurado para validade da decisão

Cancelamento ou suspensão de cobertura securitária por inadimplemento do prêmio exige notificação prévia eletrônica comprovada ao segurado para validade da decisão

Publicado em: 15/08/2024 CivelConsumidor

O documento estabelece que a suspensão ou cancelamento da cobertura de seguro devido ao não pagamento do prêmio só é válida após notificação prévia do segurado, podendo essa comunicação ser feita por e-mail pela corretora, desde que fique comprovada a ciência inequívoca do segurado sobre a mora e suas consequências. Sem essa notificação, a negativa de cobertura não é admitida.

Acessar

Restituição de valores ao consorciado desistente condicionada ao prazo contratual para encerramento do plano de consórcio

Restituição de valores ao consorciado desistente condicionada ao prazo contratual para encerramento do plano de consórcio

Publicado em: 16/02/2025 CivelConsumidor

Documento que estabelece a obrigação de restituição dos valores pagos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, determinando que a devolução deve ocorrer em até trinta dias após o prazo previsto para o encerramento contratual do plano.

Acessar