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Embargos de Declaração para Sanar Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material em Decisão Judicial conforme Art. 1.022 do CPC/2015, Vedando Rediscussão de Mérito

Publicado em: 15/08/2024 Processo Civil
Este documento aborda a utilização dos embargos de declaração no âmbito do Processo Civil, conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, esclarecendo que tais embargos destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão judicial, e que seu uso para rediscutir o mérito da causa é inadequado e não deve ser acolhido.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. A utilização dos aclaratórios como meio de rediscussão do mérito da causa configura mero inconformismo processual, sendo incabível seu acolhimento para tal finalidade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera o entendimento consolidado de que os embargos de declaração possuem finalidade restrita, servindo exclusivamente para suprir vícios formais da decisão judicial, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se admite, portanto, a utilização dos embargos como instrumento para rediscutir o mérito da controvérsia ou para buscar novo julgamento de questões já enfrentadas, sob pena de desvio do devido processo legal e procrastinação processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

CF/88, art. 93, IX – "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões..."

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022 – "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material."

CPC/2015, art. 1.025 – "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou não conhecidos, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade."

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."

Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a decisão impugnada não conhece do mérito do recurso especial."

Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A rigorosa delimitação do cabimento dos embargos de declaração reforça a segurança jurídica e a celeridade processual. O entendimento reiterado impede a banalização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, evitando a procrastinação indevida do processo e a sobrecarga do Judiciário. A decisão também ressalta o respeito ao direito de petição e à ausência de conduta protelatória quando a parte busca, de boa-fé, o prequestionamento de matéria constitucional, resguardando o contraditório e a ampla defesa.

Os reflexos desta tese são relevantes: consolidam a função instrumental dos embargos de declaração e previnem o uso abusivo do instituto. Na prática, a rejeição dos embargos quando não evidenciado qualquer dos vícios previstos em lei contribui para a efetividade do processo e para a estabilidade das decisões judiciais. A decisão ainda ressalta que o mero inconformismo da parte não autoriza o manejo dos aclaratórios, devendo-se buscar as vias recursais adequadas para a rediscussão de mérito.

Por fim, a argumentação está devidamente fundamentada tanto sob o aspecto legal quanto jurisprudencial, conferindo ao julgado clareza e precisão no enfrentamento da matéria. Do ponto de vista crítico, a tese coíbe práticas processuais protelatórias e preserva o correto funcionamento do sistema recursal, alinhando-se aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da motivação das decisões.


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