Embargos de Declaração para Sanar Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material em Sentença ou Acórdão conforme Art. 1.022 do CPC/2015
Publicado em: 09/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão proferida.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento consolidado de que os embargos de declaração possuem função restrita à eliminação de vícios formais da decisão judicial (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), vedando sua utilização como instrumento de reexame do mérito da controvérsia. No caso concreto, a parte embargante buscava, por via oblíqua, obter nova apreciação do mérito já exaurido, o que foi repelido de forma unânime pelo colegiado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito ao devido processo legal, garantindo o acesso aos meios adequados para impugnação de decisões judiciais, mas vedando o uso abusivo ou inadequado dos recursos processuais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 – Embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ – “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
Súmula 211/STJ – “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese reafirma a função meramente integrativa dos embargos de declaração no sistema recursal brasileiro, reiterando que não se trata de meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, sob pena de desvirtuamento do instituto e comprometimento da efetividade e segurança jurídica. A decisão fortalece a racionalidade procedimental, evita tumulto processual e previne a utilização abusiva dos recursos, sendo relevante para a manutenção da celeridade e do respeito à coisa julgada. Como possível reflexo futuro, espera-se maior rigor na apreciação dos embargos manifestamente protelatórios, inclusive com a aplicação das penalidades processuais cabíveis, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão analisado evidencia a maturidade do entendimento jurisprudencial acerca da natureza e limites dos embargos de declaração. A argumentação foi objetiva, clara e alinhada ao texto legal, rejeitando tentativas de reabertura de discussão sobre o mérito sob o pretexto de vícios inexistentes. Do ponto de vista prático, a decisão contribui para a eficiência judicial e desencoraja a litigância de má-fé, servindo como paradigma para os tribunais inferiores na delimitação da atuação recursal das partes. Ressalte-se, ainda, que a postura firme do STJ, ao advertir quanto à possibilidade de aplicação das consequências processuais aos embargos protelatórios, revela o compromisso institucional com a integridade do processo e o respeito às decisões colegiadas.
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