Embargos de Declaração no CPC/2015: Limites de Aplicação para Sanar Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material em Decisões Judiciais
Publicado em: 09/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração, previstos no CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou para promover nova apreciação do mérito, especialmente em sede de embargos de divergência, quando a análise demanda exame casuístico das particularidades do caso concreto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reforça a natureza integrativa dos embargos de declaração, limitando seu cabimento às hipóteses taxativamente previstas em lei. O acórdão destaca que a mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, muito menos quando se pretende rediscutir matérias já analisadas, dando ensejo à reiteração indevida de recursos. Em embargos de divergência, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a análise de eventual violação ao CPC/2015, art. 1.022, exige apreciação das especificidades do caso concreto, o que inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial sobre tese jurídica abstrata.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição), e art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração);
CPC/2015, art. 932, III (competência monocrática para inadmissão de recurso);
CPC/2015, art. 1.013, §1º (extensão do julgamento pelo tribunal);
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III (validade da assinatura eletrônica em atos processuais).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acórdão reafirma o papel restrito dos embargos de declaração, evitando o uso abusivo desta ferramenta processual como mecanismo recursal de índole protelatória. A decisão fortalece a segurança jurídica e a eficiência processual, prevenindo a perpetuação de litígios por meio de sucessivos aclaratórios infundados. Ressalta-se a advertência para a parte quanto à possibilidade de aplicação de sanções processuais em caso de oposição reiterada e manifestamente improcedente de embargos de declaração, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF. A delimitação do cabimento dos aclaratórios, sobretudo em embargos de divergência, tende a consolidar uma prática mais racional e célere no âmbito dos tribunais superiores, com reflexos positivos ao congestionamento processual e à uniformização da jurisprudência.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
O fundamento central da decisão reside na interpretação restritiva do CPC/2015, art. 1.022, alinhada à diretriz de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já decididas. O acórdão evidencia a preocupação do STJ em coibir práticas processuais procrastinatórias, que desequilibram a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). O argumento de que a verificação de omissão, contradição ou obscuridade exige análise das peculiaridades de cada caso afasta a possibilidade de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, preservando o papel uniformizador do STJ para teses abstratas. Consequentemente, a decisão contribui para a estabilidade e previsibilidade do sistema recursal, desencorajando a utilização de recursos meramente protelatórios e assegurando o respeito à autoridade das decisões colegiadas.
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