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Efeito da decadência no reconhecimento de confissão de dívida tributária e vedação à reativação de crédito extinto conforme art. 173, I do CTN

Publicado em: 16/02/2025
Análise jurídica sobre a impossibilidade de constituição do crédito tributário por meio de confissão de dívida apresentada após o prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, destacando a vedação à reativação do crédito extinto pela decadência, mesmo por auto-lançamento, parcelamento ou outros meios.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Confissão de dívida tributária apresentada após o prazo decadencial previsto no CTN, art. 173, I, não possui o condão de constituir crédito tributário, sendo vedada a reativação de crédito já extinto pela decadência, ainda que por meio de auto-lançamento, parcelamento ou qualquer outra forma de confissão.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese central fixada pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma que, uma vez decorrido o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário, não é possível a sua reconstituição por meio de confissão de dívida ou pedido de parcelamento apresentado pelo contribuinte. A extinção do crédito tributário pela decadência tem efeito absoluto, impedindo qualquer sistemática – inclusive as que partem da iniciativa do próprio devedor, como a confissão formal em parcelamentos – de reavivar direitos do Fisco já extintos na forma da lei. Ressalta-se que a confissão de dívida, para fins de parcelamento, não é dotada de eficácia constitutiva autônoma capaz de reviver créditos decaídos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, §4º (princípio da legalidade tributária e segurança jurídica);
CF/88, art. 5º, II e XXXVI (reserva legal e proteção ao direito adquirido).

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 156, V (decadência como causa extintiva do crédito tributário);
CTN, art. 173, I (prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário);
CTN, arts. 145, 147, 148, 149 e 150 (formas de lançamento e constituição do crédito tributário);
Lei 10.684/2003, art. 1º, §2º (parcelamento e seus efeitos).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de fatos e provas em recurso especial, relevante quanto à discussão processual levantada pela Fazenda);
Súmula 211/STJ (necessidade de prequestionamento da matéria);
Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação recursal).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada consolida entendimento imprescindível para a segurança jurídica nas relações tributárias, limitando o poder estatal de constituir créditos tributários a partir de fatos geradores pretéritos cujo direito de lançamento já se encontrava extinto pela decadência. Isso impede o uso de instrumentos de confissão de dívida como subterfúgio para contornar a perda do direito de constituição do crédito tributário, reforçando a necessidade de observância estrita dos prazos legais pelo Fisco e protegendo o contribuinte de cobranças indevidas de dívidas já fulminadas pelo decurso do tempo. Os reflexos práticos são relevantes para todo o contencioso tributário, especialmente em execuções fiscais e negociações de parcelamento, além de fortalecer o respeito ao devido processo legal e ao princípio da legalidade. Futuramente, a tese tende a uniformizar o tratamento nos tribunais inferiores e evitar litígios repetitivos sobre a matéria, além de potencialmente influenciar reformas legislativas e administrativas no âmbito da cobrança de créditos tributários.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta argumentação sólida, fundamentada tanto na legislação quanto na jurisprudência consolidada do STJ, reafirmando a natureza extintiva da decadência (CTN, art. 156, V) e a impossibilidade de sua superação por ato unilateral do contribuinte. A decisão rechaça, de forma objetiva, a tese da Fazenda Nacional que buscava atribuir à confissão de dívida um efeito constitutivo autônomo, superior até mesmo ao lançamento de ofício, e destaca que tal interpretação violaria, inclusive, o princípio da legalidade e da segurança jurídica. Do ponto de vista processual, o acórdão também reforça a impossibilidade de rediscussão de matéria fática em sede de recurso especial, em harmonia com a Súmula 7/STJ. As consequências práticas são a redução da insegurança jurídica e a limitação do poder estatal de cobrança, exigindo especial atenção do Fisco quanto à observância dos prazos decadenciais. O precedente qualifica-se como leading case, apto a orientar a Administração Tributária e o Judiciário.


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