Aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de drogas exige reconhecimento explícito da traficância pelo acusado, não bastando admissão de posse para consumo

O documento esclarece que, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a atenuante da confissão espontânea somente é aplicável quando o acusado reconhece expressamente a prática do tráfico, sendo insuficiente admitir apenas a posse ou propriedade da droga para uso pessoal. Trata-se de importante orientação para a correta aplicação das circunstâncias atenuantes no âmbito penal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a atenuante da confissão espontânea somente incide se houver reconhecimento explícito da traficância pelo acusado, não sendo suficiente a mera admissão de posse ou propriedade da droga para consumo próprio.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") não pode ser reconhecida como atenuante quando o acusado apenas admite a posse ou propriedade de substância entorpecente para uso próprio, sem confessar a prática do tráfico. Tal distinção decorre do fato de que, no tráfico de drogas, a confissão relevante para a dosimetria da pena é aquela que contribui efetivamente para a formação do convencimento judicial acerca da autoria e materialidade do delito de tráfico, e não de mero uso. Assim, a simples assunção de propriedade da droga, desacompanhada do reconhecimento da finalidade mercantil, revela-se insuficiente para o reconhecimento da atenuante.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos LIV e LVII (devido processo legal e presunção de inocência), na medida em que garantem limites à atuação jurisdicional e o direito do acusado à ampla defesa, inclusive quanto à valoração de suas declarações.

FUNDAMENTO LEGAL

CP, art. 65, III, "d" (confissão espontânea como circunstância atenuante)
Lei 11.343/2006, art. 33 (tráfico ilícito de entorpecentes)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 630/STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."
Súmula 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a necessidade de congruência entre a confissão e o objeto da imputação penal, evitando-se o uso distorcido de atenuantes em contextos nos quais a admissão do acusado não guarda relação direta com a prática do crime imputado (no caso, tráfico). A decisão possui elevada relevância prática, pois delimita o alcance da atenuante da confissão espontânea em delitos de tráfico, coibindo tentativas de manipulação processual por parte da defesa. Ademais, a posição contribui para a uniformização da jurisprudência e confere maior segurança jurídica aos processos penais que envolvam delitos de tráfico de drogas. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação da necessidade de análise qualitativa da confissão nos crimes de tráfico, com impactos diretos na dosimetria da pena e na estratégia de defesa dos acusados.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão demonstra rigor técnico e apego à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, tornando claro que a confissão hábil a ensejar atenuação da pena deve ser substancial e pertinente ao fato típico imputado. Há, portanto, preocupação em se evitar decisões mecanicistas e em se preservar a finalidade da atenuante, que é estimular a colaboração com a Justiça na apuração dos delitos. Consequentemente, a decisão inibe a redução artificial da pena em hipóteses em que o acusado limita-se a admitir a condição de usuário, sem confessar a traficância, protegendo, assim, a coerência do sistema penal e a própria finalidade das atenuantes.