Aplicação da Atenuante da Confissão Espontânea no Crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes conforme Art. 65, III, d do Código Penal
Este documento esclarece que a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d do Código Penal, só se aplica quando o acusado reconhece expressamente a prática do tráfico ilícito de drogas, não sendo suficiente a mera admissão de posse ou uso próprio para fins de consumo.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A atenuante da confissão espontânea prevista no CP, art. 65, III, d, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, somente incide se o acusado reconhecer expressamente a traficância, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Assim, admitir ser usuário ou proprietário da droga, sem confessar o tráfico, não autoriza o reconhecimento da referida atenuante.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reitera o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a confissão espontânea, para fins de redução de pena na dosimetria criminal, demanda que o réu confesse, de maneira inequívoca, a conduta típica imputada – no caso, o tráfico de drogas. A simples admissão de ser usuário, ainda que implique reconhecer a posse ou propriedade da substância ilícita, não constitui confissão válida para os fins da atenuante, pois não auxilia o convencimento do julgador quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico. Tal orientação visa evitar a banalização da atenuante e impedir que o acusado se beneficie de redução de pena por confissões que, na verdade, objetivam afastar a imputação mais gravosa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso LVII (princípio da presunção de inocência) e art. 5º, inciso LXIII (direito ao silêncio e de não se autoincriminar).
FUNDAMENTO LEGAL
CP, art. 65, III, d (atenuante da confissão espontânea);
Lei 11.343/2006, art. 33 (crime de tráfico de drogas).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 630/STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”
Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a importância da precisão na aplicação das circunstâncias atenuantes na dosimetria penal, em especial no contexto dos crimes de tráfico de entorpecentes, nos quais a diferenciação entre usuário e traficante assume relevância substancial. O entendimento restringe o benefício da confissão espontânea àqueles casos em que o réu realmente contribui para a elucidação dos fatos, reconhecendo a prática do tráfico. Tal posicionamento, além de conferir segurança jurídica, previne a manipulação processual e valoriza a lealdade processual. No aspecto prático, espera-se que a decisão contribua para a uniformização da jurisprudência e sinalize ao jurisdicionado a necessidade de confissão completa e eficaz para o reconhecimento da benesse, influenciando futuras condutas defensivas e estratégias processuais.
ANÁLISE JURÍDICA, FUNDAMENTOS E CONSEQUÊNCIAS
Do ponto de vista jurídico, o acórdão se alinha ao rigor técnico exigido para a aplicação de atenuantes, resguardando o sistema acusatório e a finalidade da confissão no processo penal. A argumentação encontra respaldo nos precedentes do STJ e nas súmulas citadas, revelando uma preocupação em evitar a distorção dos institutos legais. A consequência imediata da tese é a restrição da aplicação da atenuante em hipóteses de confissão parcial ou meramente formal, o que pode elevar a pena aplicada em relação àqueles que apenas admitem a posse para uso próprio, sem admitir a traficância. Por outro lado, a decisão valoriza a verdade real e a colaboração efetiva do réu, sem descurar da garantia de defesa e do contraditório. Em síntese, trata-se de posicionamento que fortalece a coerência jurisprudencial e busca impedir benefícios indevidos, mantendo o equilíbrio entre repressão qualificada e respeito aos direitos do acusado.