Compensação entre atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência na dosimetria da pena segundo art. 67 do Código Penal
Análise jurídica sobre a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, com base no art. 67 do Código Penal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece a possibilidade de, no âmbito da dosimetria da pena, especificamente na segunda fase (aplicação das agravantes e atenuantes), compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. O entendimento tem fundamento na análise da natureza preponderante de ambas as circunstâncias, haja vista que a reincidência está ligada ao histórico criminal do agente, enquanto a confissão espontânea reflete sua colaboração com a persecução penal e a busca pela verdade real.
O acórdão pacificou controvérsia até então existente nas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, consolidando que, por deterem igual peso valorativo na aplicação da pena, a compensação entre essas duas circunstâncias legais se mostra legítima, desde que não haja outras circunstâncias que impeçam tal operação (como a existência de múltiplas reincidências, por exemplo).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI: Princípio da individualização da pena, que exige que a reprimenda seja dosada de acordo com as particularidades do caso concreto, conferindo efetividade à justiça penal.
- CF/88, art. 5º, LIV: Princípio do devido processo legal, o que inclui a observância dos critérios legais para agravação e atenuação da pena.
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 67: "No concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve ser fixada, conforme o critério do juiz, atendendo-se ao número de circunstâncias e à natureza de cada uma".
- CP, art. 65, III, d: Atenuante da confissão espontânea.
- CP, art. 61, I: Agravante da reincidência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STF ou STJ sobre a compensação entre confissão espontânea e reincidência, mas a tese foi consolidada no julgamento do EREsp Acórdão/STJ (STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em sua capacidade de uniformizar a jurisprudência nacional, conferindo previsibilidade e segurança jurídica à dosimetria penal. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea valoriza tanto o passado do agente quanto sua postura processual, estimulando a colaboração processual sem descurar da repressão à reiteração criminosa.
Reflexos futuros incluem a limitação de decisões arbitrárias na fixação da pena e a possibilidade de redução do encarceramento desnecessário, em linha com as diretrizes constitucionais e processuais, além de fortalecer o papel da confissão na celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Importante ressaltar que tal compensação não é automática, devendo o julgador ponderar as circunstâncias do caso concreto, especialmente em situações de múltiplas reincidências, onde a compensação pode ser mitigada.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica apresentada pelo STJ é sólida, baseada na hermenêutica do art. 67 do CP e na busca pela equidade na aplicação da lei penal. O argumento de que ambas as circunstâncias possuem natureza preponderante é consistente, pois a reincidência reflete a necessidade de reprovação do comportamento reiterado, enquanto a confissão espontânea revela um aspecto positivo da personalidade do réu, facilitando a instrução e o esclarecimento dos fatos.
Do ponto de vista prático, a tese afasta o automatismo punitivo e reforça a importância da motivação judicial na dosimetria, permitindo que a individualização da pena seja efetiva e compatível com os princípios constitucionais. No entanto, é importante que a jurisprudência continue a delimitar situações excepcionais, como a existência de múltiplas reincidências específicas, para evitar distorções na aplicação da justiça penal.