Diretrizes para medidas atípicas de execução: vedação punitiva, menor onerosidade, exaustão de meios típicos, indícios de bens, fund. e contraditório; limites recursais Súm.7/STJ,83/STJ,283/STF
Tese doutrinária extraída de acórdão que fixa critérios para adoção de medidas executivas atípicas (ex.: suspensão de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões): vedação de caráter punitivo; observância do princípio da menor onerosidade ao executado; exaurimento (ineficácia) dos meios típicos; existência de indícios de patrimônio expropriável; fundamentação concreta e adequada; e contraditório substancial. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LV], [CF/88, art. 93, IX], [CF/88, art. 5º, XV]. Fundamentos processuais: [CPC/2015, art. 139, IV], [CPC/2015, art. 805], [CPC/2015, art. 10], [CPC/2015, art. 489, §1º]. Indica ainda os limites ao reexame em sede recursal, especialmente pelas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF, que restringem rediscussão probatória e impõem impugnação específica de fundamentos autônomos. Destina‑se a orientar magistrados, advogados e partes sobre padronização probatória e técnica de fundamentação na execução.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A aplicação de medidas executivas atípicas demanda diretrizes jurisprudenciais claras: vedação ao caráter punitivo, observância da menor onerosidade, exaurimento (ou ineficácia) dos meios típicos, indícios de patrimônio expropriável, fundamentação adequada e contraditório substancial; a revisão desses juízos, em REsp, sofre os óbices das Súmulas 7/STJ - e 83/STJ e da Súmula 283/STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão compendia a jurisprudência das Turmas: medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões devem ser individualizadas e justificadas à luz das circunstâncias do caso. O foco é efetivar a ordem judicial, não sancionar o devedor. Em sede recursal extraordinária, a rediscussão da proporcionalidade e da adequação encontra limite quando depender do revolvimento probatório ou quando o acórdão se ajusta ao entendimento dominante do STJ, ou ainda quando não houver impugnação específica de fundamentos autônomos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).
- CF/88, art. 93, IX (dever de fundamentação concreta e adequada).
- CF/88, art. 5º, XV (parâmetro para restrições à locomoção, a exigir proporcionalidade).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 139, IV (matriz das medidas atípicas).
- CPC/2015, art. 805 (princípio da menor onerosidade ao executado).
- CPC/2015, art. 10 (proibição de decisão-surpresa; contraditório substancial).
- CPC/2015, art. 489, §1º (parâmetros de fundamentação idônea).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de fatos e provas para rediscutir adequação e proporcionalidade).
- Súmula 83/STJ (acórdão em conformidade com jurisprudência dominante; manutenção do julgado).
- Súmula 283/STF (não conhecimento por ausência de impugnação específica de fundamento suficiente).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As diretrizes fortalecem a coerência e a previsibilidade na execução, desestimulando condutas de ocultação patrimonial e privilegiando soluções proporcionais. A tendência é a consolidação de um standard probatório mínimo para a adoção de cada medida atípica e o aperfeiçoamento da técnica de fundamentação judicial, com reflexos positivos na qualidade dos provimentos executivos.
ANÁLISE CRÍTICA
O desenho normativo-jurisprudencial prestigia a efetividade sem romper com o garantismo processual. A exigência de subsidiariedade e de fundamentação analítica é antídoto contra automatismos e assegura o controle de proporcionalidade. No plano recursal, os óbices sumulares preservam a estabilidade, mas impõem às partes uma litigância técnica, com adequada construção fática e impugnação abrangente dos fundamentos do acórdão recorrido.