Acórdão reconhece que benefícios com DIB após a CF/88 não se submetem aos limitadores "menor/maior valor"; benefícios entre CF/88 e Lei 8.213/1991 alcançados pela revisão do art.144; DIB posteriores seguem a sist...

Síntese da tese extraída do acórdão: reconhecimento de que a transição constitucional e legislativa afastou os antigos limitadores "menor valor / maior valor" (MV/MVT) para benefícios cuja Data de Início do Benefício (DIB) seja posterior à Constituição de 1988. Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 24/07/1991 são alcançados pela revisão introduzida no art. 144 da Lei 8.213/1991, enquanto os com DIB posteriores à vigência da Lei 8.213/1991 devem observar a sistemática de cálculo nela prevista. Fundamentos: [CF/88, art. 201, §2º]; [Lei 8.213/1991, art. 29]; [Lei 8.213/1991, art. 144]. Exemplo prático indicado no acórdão: DIB 12/09/1994, aplicando-se diretamente a lei de benefícios e afastando a metodologia dos limitadores pretéritos. Impacto: uniformiza o marco temporal (DIB) para incidência dos regimes de cálculo, orienta a atuação administrativa do INSS, reduz litígios sobre MV/MVT em benefícios pós-1988 e delimita controvérsias à readequação a tetos conforme o momento constitucional e legal aplicável.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Enunciado: Benefícios concedidos após a CF/88 não se submetem aos limitadores “menor valor-teto” e “maior valor-teto” do regime anterior; os concedidos entre a Constituição e a Lei 8.213/1991 são alcançados pela revisão do art. 144 da Lei 8.213/1991, e os concedidos após essa lei seguem a sistemática de cálculo nela prevista.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O voto reafirma que a transição do sistema previdenciário com a CF/88 e, na sequência, com a Lei 8.213/1991, alterou a forma de cálculo da renda mensal, dispensando a aplicação dos antigos limitadores (MV/MVT). A referência expressa ao precedente de afetação esclarece que benefícios com DIB após 05/10/1988 — e, com maior razão, após 24/07/1991 — não se enquadram no regime anterior, seja por terem sido objeto de revisão legal específica (art. 144), seja por serem integralmente regidos pela Lei 8.213/1991. No caso concreto (DIB 12/09/1994), aplica-se diretamente a lei de benefícios, afastando-se a metodologia dos limitadores pretéritos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas sobre a inaplicabilidade dos limitadores MV/MVT a benefícios pós-1988; a orientação decorre da evolução normativa e da jurisprudência consolidada.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese distingue adequadamente os regimes temporais e evita a retroprojeção indevida de critérios superados. Em perspectiva sistêmica, preserva a contributividade e a coerência interna do RGPS, compatibilizando a readequação a tetos constitucionais com a metodologia de cálculo vigente. No plano prático, reduz litigiosidade acerca de MV/MVT em benefícios pós-1988 e orienta a atuação administrativa do INSS, inclusive no cumprimento de sentenças que tratam de teto previdenciário. A decisão também dialoga, sem conflito, com a jurisprudência do STF sobre readequação aos novos tetos, pois a controvérsia aqui é metodológica (regime de cálculo), e não a possibilidade de elevação ao teto vigente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A clarificação do marco temporal (DIB) como critério de incidência dos regimes de cálculo reforça a uniformidade e a previsibilidade decisional. Reflexos futuros incluem a diminuição de discussões sobre MV/MVT em benefícios regidos pela Lei 8.213/1991 e a concentração do debate jurídico em pontos efetivamente controvertidos, como readequações a tetos em estrita observância ao texto constitucional vigente em cada época.