Delimitação da substituição processual sindical e requisitos para retenção de honorários contratuais na execução de sentença coletiva com base na comprovação individual de contratos
Este documento aborda a controvérsia sobre a legitimidade dos sindicatos para reter honorários contratuais na execução de sentenças coletivas sem a comprovação de contrato individualizado com cada filiado, analisando fundamentos constitucionais [CF/88, arts. 5, XXXV e 8, III], legais [Lei 8.906/1994, art. 22, §§4º e 7º; CCB/2002, art. 884; CPC/2015, arts. 513 e 534] e jurisprudenciais (Súmulas 629 e 630/STF, 345/STJ). Discute-se o equilíbrio entre a efetividade da tutela coletiva e a proteção à autonomia contratual dos substituídos, propondo medidas de transparência e padronização contratual para evitar descontos indevidos e litígios.
ÂMBITO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL E A RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A controvérsia a ser uniformizada contrapõe a legitimação extraordinária dos sindicatos para condução de ações coletivas, incluindo liquidação e execução, e a exigência de prova de contrato de honorários com cada filiado como condição para retenção de valores contratuais no cumprimento de sentença coletiva.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Embora não julgue o mérito, o acórdão evidencia o núcleo do debate: se a substituição processual autoriza o sindicato a pleitear retenção de honorários contratuais sem autorização expressa dos substituídos ou sem a apresentação individualizada de contratos; ou se, ao revés, a vinculação contratual e a autonomia da vontade exigem comprovação da pactuação com cada titular do crédito, sob pena de desconto indevido.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 8, III
- CF/88, art. 5, XXXV
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A solução futura deverá calibrar a efetividade da tutela coletiva com a traçabilidade contratual dos honorários. Caso se exija a apresentação de contratos individuais, haverá maior proteção ao substituído e redução de litígios sobre descontos em RPV/precatório, ao custo de eventuais ônus operacionais para a advocacia sindical. Se flexibilizada tal exigência, ganha-se em eficiência coletiva, mas impõe-se a criação de salvaguardas probatórias e de transparência para prevenir abusos.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista dogmático, a legitimação extraordinária não transmuta, por si, uma relação contratual privada em obrigação oponível sem prova ao titular do crédito. O Estatuto da OAB prevê mecanismos de destacamento de honorários, mas condicionados à comprovação da avença (Lei 8.906/1994, art. 22, §§4º e 7º). A exigência de contrato individual tende a alinhar-se com a boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), além de respeitar a autodeterminação do substituído sobre quem o representou e em que bases. Em termos práticos, recomenda-se padronização de cláusulas contratuais, adesão informada e comunicação prévia aos beneficiários antes do desconto, como medidas de conformidade que o precedente repetitivo provavelmente incentivará.