Delimitação da controvérsia sobre retenção de honorários advocatícios contratuais por sindicato em cumprimento de sentença coletiva sob recursos repetitivos
Documento que afeta a questão ao rito dos recursos repetitivos para definir a necessidade de contrato individual ou anuência dos filiados para que o sindicato retenha honorários advocatícios contratuais sobre valores de condenação em cumprimento de sentença coletiva, analisando fundamentos constitucionais [CF/88, arts. 8º, III e 105, III], legais [Lei 8.906/1994, art. 22, §§4º e 7º; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.042; CCB/2002, art. 884] e súmulas aplicáveis (Súmula 629/STF), com impacto na governança sindical, transparência e proteção dos substituídos.
AFETAÇÃO COMO REPETITIVO: DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO SOBRE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS POR SINDICATO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Foi delimitada a controvérsia, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à necessidade de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter honorários advocatícios contratuais sobre o montante da condenação em cumprimento de sentença coletiva.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão não decide o mérito; ele afeta a matéria à Primeira Seção para julgamento sob a sistemática repetitiva, fixando a tese controvertida. A questão opõe, de um lado, a autonomia privada e o regime do contrato de honorários do advogado do sindicato ( Lei 8.906/1994) e, de outro, as garantias dos substituídos na fase de cumprimento de sentença coletiva, discutindo-se se a retenção pode ocorrer sem anuência individual ou contrato específico com cada beneficiário. A legitimação extraordinária do sindicato para liquidar e executar, reconhecida em sede constitucional, não se confunde com poderes de disposição patrimonial sobre parcelas dos créditos dos substituídos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
- CF/88, art. 8º, III
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.906/1994, art. 22, §4º
- Lei 8.906/1994, art. 22, §7º
- CPC/2015, art. 1.036, §§5º e 6º
- CPC/2015, art. 1.042, §§4º e 7º
- CPC/2015, art. 18
- CCB/2002, art. 884
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
- Fundamentos jurídicos: a controvérsia demanda conciliar a legitimação extraordinária sindical (defesa em juízo sem autorização dos substituídos) com limites à retenção de valores de natureza patrimonial, que, em regra, requerem manifestação de vontade do titular do crédito. O Estatuto da Advocacia prevê destacamento de honorários contratuais, mas a sua incidência em tutelas coletivas exige verificar a cadeia de consentimento.
- Argumentação: a fixação do tema como repetitivo é adequada diante da multiplicidade de processos e da necessidade de uniformização. A remissão expressa à Lei 8.906/1994 sugere que a solução passará por interpretar o alcance dos §§4º e 7º do art. 22 em ambiente coletivo.
- Consequências práticas: eventual exigência de contratos individuais ou autorizações poderá reestruturar a governança contratual de sindicatos e escritórios, impactando fluxos de RPVs e precatórios; o entendimento oposto tende a simplificar a execução, mas impõe reforços de transparência e accountability para mitigar assimetria informacional.
- Riscos e salvaguardas: a ausência de consentimento pode suscitar alegações de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) ou violação à autodeterminação patrimonial do substituído; por outro lado, a exigência de anuência caso a caso pode gerar ineficiência processual e litigiosidade satélite.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese afetada é estruturante para a advocacia sindical e para o modelo de tutela coletiva. O precedente repetitivo deverá estabelecer parâmetros objetivos (p. ex., forma de comprovação da contratação, transparência mínima, momento do destaque), com reflexos diretos na segurança jurídica, na eficiência da execução coletiva e na proteção dos substituídos. A definição orientará contratos e práticas de retenção nos pagamentos por precatórios e RPVs no país.