Tese do STF sobre natureza infraconstitucional da retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais de ações coletivas firmadas entre sindicato e advogado

Documento analisa decisão do STF que define como infraconstitucional e dependente de exame fático a controvérsia sobre a possibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais decorrentes de contratos firmados entre sindicato e escritório de advocacia para defesa coletiva, destacando fundamentos legais, constitucionais e sua repercussão na limitação do cabimento de recurso extraordinário.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

“É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais.”

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal delimita que a discussão acerca da possibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais, firmados entre sindicato e escritório de advocacia, em execuções individuais de sentença coletiva, não se reveste de natureza constitucional. Trata-se, segundo o acórdão, de matéria infraconstitucional e que demanda análise fática — em especial, da existência de autorização expressa dos filiados ou beneficiários para a cobrança dos honorários, conforme previsão dos §§ 4º e 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Assim, a questão não comporta exame na via do recurso extraordinário, pois eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 102, III, a (competência do STF para julgar recurso extraordinário);
CF/88, art. 8º, I e III (legitimidade dos sindicatos para defesa de interesses da categoria).
No entanto, o STF entendeu que a análise da controvérsia não demanda interpretação direta da Constituição, mas sim de lei ordinária.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.906/1994, art. 22, §§ 4º e 7º (Estatuto da Advocacia — requisitos para destaque de honorários contratuais em ações coletivas);
CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º (fixação e majoração de honorários advocatícios).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Súmula 454/STF: “O direito ao exame de prova não pode ser exercido em recurso extraordinário.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STF tem relevância significativa ao delimitar a competência do Supremo em matéria que, por sua índole, não alcança o patamar constitucional. Ao afirmar a natureza infraconstitucional e fática da controvérsia, o Tribunal evita a excessiva constitucionalização de litígios de natureza contratual e processual civil, remetendo a solução de tais questões ao Superior Tribunal de Justiça e aos tribunais ordinários. O entendimento também assegura maior segurança jurídica ao reiterar que o destaque de honorários contratuais em execuções individuais, com origem em contrato celebrado entre sindicato e advogado, depende de autorização expressa dos filiados, nos termos da legislação específica e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1175/STJ).

Em termos práticos, a decisão restringe o cabimento de recursos extraordinários em demandas similares, desafogando o STF e reforçando o papel do STJ como intérprete da legislação infraconstitucional. Para os advogados e sindicatos, a tese reafirma a necessidade de observância rigorosa dos requisitos formais e materiais previstos no Estatuto da OAB para a cobrança de honorários em ações coletivas, especialmente em relação à anuência dos beneficiários. O reflexo futuro esperado é a uniformização da jurisprudência nos tribunais inferiores e a mitigação de disputas recursais repetitivas sobre o tema.

A argumentação do STF se mostra juridicamente adequada, pois respeita os limites objetivos dos recursos extraordinários, evita a supressão de instâncias e preserva a competência do Tribunal para as questões eminentemente constitucionais. A decisão também evidencia a importância do controle de acesso ao Supremo, dirigido à tutela da Constituição, e não à revisão de litígios de índole contratual ou fática.