Comprovação da mora em alienação fiduciária por envio de notificação ao endereço contratual, dispensado o recebimento pessoal do AR; ônus probatório do credor e fundamentos jurídicos
Resumo da tese extraída de acórdão: para fins de propositura da ação de busca e apreensão em contratos com garantia de alienação fiduciária, a comprovação da mora é satisfeita pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, sendo dispensável que o aviso de recebimento (AR) seja assinado pessoalmente pelo destinatário. Partes envolvidas: credor fiduciário (instituição de crédito/financeira) e devedor. Fundamentos: natureza ex re da mora e função probatória da comunicação prévia, que viabiliza a purga da mora e tutela do contraditório material. Bases constitucionais e legais citadas: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 170]; [Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §2º]; [CPC/2015, art. 319]. Súmulas aplicáveis: [Súmula 83/STJ], [Súmula 380/STJ], [Súmula 369/STJ]. Impacto prático: uniformiza o ônus probatório do credor, reduz litígios e custos transacionais, preservando a possibilidade de purga da mora, desde que se comprove o envio regular, a correção do endereço contratual e a integridade da comunicação, em compatibilização com direitos do consumidor e devido processo legal.
COMPROVAÇÃO DA MORA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR SIMPLES ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL, DISPENSADO O RECEBIMENTO PESSOAL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, sendo dispensável que a assinatura do aviso de recebimento (AR) seja do próprio destinatário.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A afetação esclarece e uniformiza a orientação consolidada no STJ de que a mora é fenômeno ex re, e que a comunicação prévia funciona como formalidade probatória e instrumento de tutela do contraditório material (possibilitar a purga da mora), não se exigindo o recebimento pessoal pelo devedor para fins de propositura da ação de busca e apreensão. A exigência de prova apenas do envio regular ao endereço contratual mitiga controvérsias probatórias e confere previsibilidade às relações de crédito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 170.
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §2º; CPC/2015, art. 319.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 83/STJ; Súmula 380/STJ; Súmula 369/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese promove segurança jurídica e padroniza o ônus probatório do credor, reduzindo litigiosidade e custos transacionais. Repercute diretamente na gestão de carteiras de crédito e na previsibilidade da ação de busca e apreensão, preservando a possibilidade de o devedor purgar a mora e defender-se no processo.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento normativo (Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §2º) e a construção jurisprudencial são coerentes com a natureza ex re da mora, evitando que a constituição em mora se torne dependente de fator aleatório (quem assina o AR). Do ponto de vista prático, a tese diminui controvérsias probatórias e coíbe manobras dilatórias. Deve-se, todavia, preservar o controle judicial sobre a idoneidade do envio (correção do endereço, rastreabilidade, integridade da comunicação), sob pena de fragilizar o direito à informação do consumidor e o devido processo legal material. A compatibilização com o CDC se dá pela exigência de demonstração do endereço contratual e do efetivo despacho da notificação, assegurando que a dispensa do recebimento pessoal não se converta em dispensa de comunicação adequada.