Tese: mora ex re na alienação fiduciária — mora nasce com o vencimento; notificação apenas prova e chance de purga, não condição; bases: [DL 911/1969, art.2º, §2º]; [CF/88, art.5º, XXXV/LIV]

Síntese da tese extraída do acórdão: a mora nos contratos com alienação fiduciária é automática (mora ex re), decorrendo do simples vencimento da obrigação; a notificação ao devedor constitui formalidade de comprovação e oportunidade para purgar a mora, não sendo condição constitutiva da mora. O acórdão distingue a existência da mora (fato jurídico) do seu retrato probatório (notificação) e alinha precedentes que reconhecem a função instrumental da comunicação para fins probatórios e de purga, sem obstar a ação de busca e apreensão. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXV] (inafastabilidade da jurisdição) e [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo). Fundamento legal específico: [DL 911/1969, art. 2º, §2º] (natureza da mora ex re). Súmulas aplicáveis: Súmula 380/STJ (revisional não afasta mora ex re) e Súmula 369/STJ (leasing — função da notificação). Impactos práticos: aceleração das medidas possessórias e previsibilidade jurídica, com necessidade de preservação do contraditório e mecanismos de defesa contra abusividades ou vícios na comunicação.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A mora nos contratos com alienação fiduciária é ex re, decorrendo do simples vencimento da obrigação; a notificação é formalidade de comprovação e de oportunidade para purga, não condição de constituição da mora.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão alinha precedentes que distinguem a constituição da mora (automática) do seu retrato probatório (notificação). A comunicação serve para demonstrar o inadimplemento e franquear a purga da mora antes ou no curso da ação de busca e apreensão, mas não subordina a existência da mora ao recebimento pessoal pelo devedor.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV — inafastabilidade da jurisdição, permitindo tutela célere ao credor sem embaraços formais indevidos.
  • CF/88, art. 5º, LIV — devido processo, assegurando proporcionalidade entre meios de prova e finalidade da notificação.

FUNDAMENTO LEGAL

  • DL 911/1969, art. 2º, §2º — expressa a natureza da mora ex re.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 380/STJ — a ação revisional não inibe a caracterização da mora, reforçando sua natureza ex re.
  • Súmula 369/STJ — em leasing, é necessária notificação prévia; contudo, sua função é instrumental à prova e à purga, convergente com o regime da alienação fiduciária.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da mora ex re racionaliza o procedimento de retomada do bem e limita incidentes protelatórios, sem afastar mecanismos de defesa quanto a abusividades contratuais ou vícios de comunicação.

ANÁLISE CRÍTICA

Argumentativamente, a distinção entre existência e prova da mora é coerente com o texto legal e com a função da garantia fiduciária no crédito ao consumo. Reflexos: aceleração de medidas possessórias e previsibilidade. Deve-se, porém, resguardar o controle de casos em que a forma de aviso seja inadequada ao caso concreto, sob pena de esvaziar a efetividade do contraditório.