Tese: retorno de correspondência com "mudou-se" ou "ausente" não afasta a mora se houver envio regular ao endereço contratual; ônus de atualização do devedor; fundamentos [CF/88, art. 5º, caput] [CCB/2002, art. 11...
Resumo: Doutrina extraída de acórdão que reconhece que o retorno de correspondência com anotações como "mudou‑se" ou "ausente" não afasta, por si só, a comprovação da mora quando o credor demonstra o envio regular ao endereço contratual. Natureza do pedido: definição de critério probatório sobre comunicação contratual e inadimplemento. Partes envolvidas: credor (remetente) e devedor (destinatário), com deslocamento do ônus de manter o endereço atualizado para o devedor. Fundamentos jurídicos principais: princípios da probidade e da boa‑fé objetiva, dever de cooperação e manutenção de dados; Constituição [CF/88, art. 5º, caput] e [CF/88, art. 5º, II]; Código Civil [CCB/2002, art. 113] e [CCB/2002, art. 422]; Decreto‑Lei [Decreto‑Lei 911/1969, art. 2º, §2º]; Código de Defesa do Consumidor [Lei 8.078/1990, art. 6º, III]; súmula aplicável: Súmula 83/STJ. Efeitos práticos: desestimula condutas oportunistas, preserva eficácia do endereço contratual como polo de comunicação e protege crédito, admitindo intervenção judicial em hipóteses de vulnerabilidade extrema ou mudança comprovada e comunicada.
RETORNO DO AR COM “MUDOU-SE” OU “AUSENTE” NÃO AFASTA A MORA SE HOUVER ENVIO REGULAR AO ENDEREÇO CONTRATUAL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O retorno da correspondência com anotações como “mudou-se” ou “ausente” não afasta, por si só, a comprovação da mora, quando demonstrado o envio regular ao endereço contratual; não se imputa ao credor a desídia do devedor que não atualiza seu endereço.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A orientação privilegia os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, impondo ao devedor o dever anexo de cooperação e de manutenção de dados atualizados. A ineficácia da entrega por motivos imputáveis ao devedor não contamina a regularidade do envio ao endereço eleito no contrato.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, caput.
FUNDAMENTO LEGAL
CCB/2002, art. 113; CCB/2002, art. 422; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §2º; Lei 8.078/1990, art. 6º, III.
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento desestimula comportamentos oportunistas e reduz a litigiosidade sobre vícios de entrega, preservando a eficácia do endereço contratual como polo de comunicação entre as partes.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese equilibra a proteção do crédito e a tutela do consumidor ao exigir a prova do envio regular e a correção do endereço, deslocando ao devedor o ônus de manter dados atualizados. Em hipóteses de vulnerabilidade extrema ou comprovada mudança comunicada e ignorada, admite-se controle judicial para evitar resultados desproporcionais.