Tese repetitiva: notificação extrajudicial ao endereço contratual basta para comprovar mora em contrato de alienação fiduciária; AR assinado pelo destinatário é dispensável
Resumo: o acórdão consolidado em rito de recursos repetitivos firmou que, para demonstrar a mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, não sendo exigido que o Aviso de Recebimento (AR) esteja assinado pelo próprio destinatário. Ratio: a mora é reconhecida pela natureza ex re no regime da alienação fiduciária e a notificação tem finalidade probatória e instrumental para oportunizar a purga da mora, não para constituí‑la. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LV], [CF/88, art. 170]; [DL 911/1969, art. 2º, §2º]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037, II]. Jurisprudência aplicável: Súmula 83/STJ. Impacto prático: promove segurança jurídica e redução de demandas repetitivas em ações de busca e apreensão, deslocando o debate para eventuais vícios materiais do contrato; ressalva-se o risco de ausência de ciência efetiva em casos de devedor vulnerável, passível de controle judicial conforme princípios da boa‑fé e do devido processo.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, sendo dispensável que o aviso de recebimento esteja assinado pelo próprio destinatário.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão afeta a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento já prevalente no STJ: a mora pode ser demonstrada com o simples envio de comunicação ao endereço indicado no contrato, prescindindo de recebimento pessoal. A ratio está ancorada na natureza da mora ex re no regime da alienação fiduciária e no papel instrumental da notificação, voltado à prova do inadimplemento e à oportunidade de purga da mora, e não à sua constituição.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV — devido processo legal, assegurando equilíbrio entre a tutela do crédito e as garantias processuais do devedor.
- CF/88, art. 5º, LV — contraditório e ampla defesa, preservados pela informação adequada e o acesso a meios de purgação.
- CF/88, art. 170 — ordem econômica fundada na livre iniciativa e na segurança jurídica, estimulando previsibilidade na execução de garantias.
FUNDAMENTO LEGAL
- DL 911/1969, art. 2º, §2º — a mora decorre do simples vencimento; a notificação visa comprovação/ciência, não exigindo recepção pelo devedor.
- CPC/2015, art. 1.036 — afetação do tema ao rito repetitivo para uniformização.
- CPC/2015, art. 1.037, II — possibilidade de suspensão nacional de processos sobre a mesma matéria, reforçando a uniformidade decisória.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ — impede recurso especial quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência dominante do STJ (reforça a orientação consolidada).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação desta tese em repetitivo promoverá segurança jurídica e reduzirá a litigiosidade repetitiva em ações de busca e apreensão. A padronização desestimula controvérsias formais sobre o AR e concentra o debate em eventuais vícios materiais do contrato.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico é consistente: a lei positivou a mora ex re e a jurisprudência moldou o requisito probatório à finalidade de informação, afastando formalismos que dificultam a tutela do crédito. Consequências práticas: maior celeridade na recuperação do bem e redução de extinções processuais sem resolução de mérito por questões formais. Risco potencial: em casos excepcionais, o devedor vulnerável pode não ter ciência efetiva; a mitigação decorre do dever de boa-fé e de atualização do endereço, além da possibilidade de controle judicial de situações concretas de cerceamento.