Competência do foro do cumprimento da obrigação para ações de execução e indenização por inadimplemento em contratos de prestação de serviços advocatícios, salvo cláusula diversa
Publicado em: 19/08/2024 CivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento, como também a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento, especialmente em contratos de prestação de serviços advocatícios, salvo estipulação contratual em sentido diverso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese reafirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, nas ações relativas a contratos de prestação de serviços advocatícios, prevalece o foro do local do cumprimento da obrigação — via de regra, o local onde se encontra o escritório do advogado ou onde o serviço foi efetivamente prestado —, em detrimento da regra geral do domicílio do réu. Tal orientação decorre do princípio da especialidade, aplicando-se, nas hipóteses em que não houver cláusula expressa de eleição de foro, a regra específica contida no CPC/2015, art. 53, IV, "d" (atual redação do antigo art. 100, IV, "d", do CPC/1973), que trata da competência relativa às ações fundadas em obrigação de pagar quantia em dinheiro.
A exceção à regra geral justifica-se na medida em que a relação entre advogado e cliente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo regida por legislação própria, notadamente o Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/94) e normas éticas específicas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o acesso ao Judiciário para solução de conflitos, devendo ser observado o devido processo legal quanto à fixação da competência.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 53, IV, "d" — "É competente o foro: IV – do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se exigir o cumprimento de obrigação."
- CPC/2015, art. 46 — Regra geral da competência do domicílio do réu, afastada na hipótese de norma especial.
- Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) — Normatiza a prestação de serviços advocatícios.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
- Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
- Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação da competência territorial pelo local do cumprimento da obrigação em demandas de execução e arbitramento de honorários advocatícios, à luz da jurisprudência do STJ, contribui para a uniformização e previsibilidade das decisões judiciais, prevenindo decisões conflitantes e insegurança jurídica. Tal diretriz prestigia a especialidade normativa e a autonomia da vontade das partes, quando houver convenção expressa, sem olvidar a proteção de direitos tanto do advogado quanto do cliente.
Os reflexos futuros desta tese são relevantes, pois consolidam o entendimento de que a competência territorial em contratos de prestação de serviços advocatícios não se submete à regra geral do domicílio do réu, mas sim à regra especial do local onde a obrigação deve ser satisfeita, exceto se houver cláusula expressa em sentido contrário. Esta orientação tende a ser aplicada também a outros contratos de prestação de serviços de natureza não consumerista, reforçando a necessidade de análise cuidadosa das cláusulas contratuais e do contexto fático de cada relação.
Em termos práticos e jurídicos, a decisão fortalece a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional, assegurando que o profissional que prestou o serviço tenha facilitado o acesso ao juízo competente para exigir o cumprimento da obrigação, evitando a imposição de ônus excessivo ao credor e garantindo a aplicação de normas processuais especiais.
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