Ação de Cobrança de Indenização DPVAT: Escolha de Foro entre Local do Acidente, Domicílio do Autor ou do Réu com Base no CPC

Documento que trata da ação de cobrança para indenização decorrente do seguro DPVAT, destacando a faculdade do autor em escolher o foro competente entre o local do acidente, seu domicílio ou o domicílio do réu, conforme os artigos 94 e 100 do Código de Processo Civil.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em ação de cobrança, objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece expressamente que, nas ações de cobrança visando a indenização do seguro DPVAT, o autor dispõe de três opções de foro para o ajuizamento da demanda: (i) o foro do local do acidente; (ii) o foro do seu próprio domicílio; e (iii) o foro do domicílio do réu. Essa múltipla faculdade visa privilegiar o acesso à justiça pela vítima do acidente, permitindo-lhe escolher o foro de maior conveniência, o que pode ser especialmente relevante diante das dificuldades práticas advindas da extensão territorial do país e das características do seguro DPVAT, de natureza eminentemente social e reparatória. Trata-se de competência territorial concorrente, de modo que a escolha realizada pelo autor é inafastável pelo réu, não havendo interesse processual para a oposição de exceção de incompetência relativa quando este for demandado em seu próprio domicílio.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio do acesso à justiça e a proteção do jurisdicionado.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPC/1973, art. 94, caput (vigente à época dos fatos, correspondente ao CPC/2015, art. 46, caput): “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”.
  2. CPC/1973, art. 100, parágrafo único (correspondente ao CPC/2015, art. 53, III, ‘d’): “Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato”.
  3. Lei 6.194/1974 – Dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (seguro DPVAT), reforçando a natureza social do instituto.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 33/STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação dessa tese pelo STJ uniformiza a jurisprudência nacional acerca da competência territorial nas demandas de cobrança do seguro DPVAT, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica. O entendimento privilegia a proteção da vítima e o acesso à justiça, sendo sensível às necessidades sociais e práticas inerentes à sistemática do DPVAT. Reflexos futuros incluem a redução de litígios quanto à competência, a valorização da escolha do autor e o desestímulo à adoção de teses restritivas por parte das seguradoras. Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de escolha do foro pelo autor não implica em prejuízo à defesa do réu, visto que pode ser demandado em seu próprio domicílio, local do acidente ou domicílio do autor, todos igualmente legítimos no contexto da legislação processual civil.

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PRÁTICAS

A argumentação jurídica do acórdão é sólida, alicerçada em princípios constitucionais e na correta hermenêutica processual sobre competência concorrente. A decisão evita interpretações restritivas quanto à norma especial (CPC/1973, art. 100, parágrafo único), reconhecendo sua natureza de faculdade e não de imposição exclusiva. A solução confere efetividade à proteção da vítima, finalidade precípua do seguro DPVAT, e coaduna-se com o entendimento doutrinário majoritário. Consequentemente, a decisão impede o uso de exceções de incompetência meramente protelatórias pelas seguradoras, garantindo celeridade e eficiência processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O julgado, por sua natureza representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), servirá de orientação para os tribunais inferiores e poderá ser estendido a outras relações jurídico-processuais de natureza análoga, solidificando a primazia do acesso à justiça e da efetividade dos direitos sociais.