Competência da Justiça Federal ratione personae e decisão sobre interesse da União em processos contra o SUS segundo CF/88, Súmulas 150 e 254/STJ e CPC/2015
Publicado em: 11/08/2025 AdministrativoProcesso CivilCOMPETÊNCIA FEDERAL RATIONE PERSONAE E PAPEL DECISÓRIO DO JUÍZO FEDERAL SOBRE O INTERESSE DA UNIÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I) é objetiva e, em regra, definida ratione personae pelo polo passivo. Compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), sendo vedado ao Juízo Estadual, após a exclusão do ente federal, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reafirma a reserva constitucional de jurisdição da Justiça Federal quanto à presença da União. Não cabe ao Juiz Estadual incluir de ofício a União ou condicionar a competência à repartição administrativa do SUS. Se o Juízo Federal afasta a União, a competência retorna à Justiça Estadual, sem reexame. O desenho evita declínios recíprocos e perpetuação do conflito negativo, conferindo segurança e previsibilidade ao trâmite das demandas de saúde.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 109, I – Competência da Justiça Federal em razão das pessoas.
- CF/88, art. 23, II e CF/88, art. 198 – Matriz de solidariedade e descentralização (contexto sistêmico, sem alterar a competência ratione personae).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 947 – IAC como técnica de uniformização.
- RISTJ, art. 271-B – Procedimento do IAC no STJ.
- CPC/2015, art. 113 a art. 118 – Litisconsórcio (regência processual que afasta a compulsoriedade no caso).
- CPC/2015, art. 130 – Chamamento ao processo (inidôneo para ampliar o polo em obrigações de fazer em saúde).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 150/STJ – Juízo Federal define o interesse da União.
- Súmula 254/STJ – Impossibilidade de o Juízo Estadual suscitar conflito após exclusão do ente federal.
- Súmula 224/STJ – Dever de restituição dos autos quando afastada a presença do ente federal.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese robustece a separação de competências e a autoridade decisória do Juízo Federal sobre o ingresso da União, prevenindo manobras processuais e atos de declínio indevidos. A leitura é consistente com a natureza objetiva da competência federal e com o desenho federativo do SUS, ao mesmo tempo em que protege o usuário do sistema de entraves burocrático-competenciais. Embora existam decisões do STF – notadamente em reclamações – orientando à inclusão da União em certos cenários, a Primeira Seção delimita que essa discussão não se resolve por conflito de competência, mas no bojo da ação principal, preservando a funcionalidade do sistema de justiça até o julgamento do Tema 1234/STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação oferece estabilidade ao foro competente, reduz custos transacionais e protege a efetividade do direito à saúde. Em perspectiva futura, a solução que o STF firmar no Tema 1234 poderá refinar as hipóteses de inclusão necessária da União, mas sem infirmar a regra-matriz da competência ratione personae e o papel do Juízo Federal na aferição de interesse da União conforme as Súmulas 150 e 254/STJ.
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