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Competência definida pela eleição do polo passivo em ações de saúde para fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS, com base na solidariedade federativa e normas processuais

Publicado em: 11/08/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidor
Documento que expõe a tese do STJ sobre a competência nas ações judiciais que demandam fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, destacando que prevalece a escolha do autor quanto ao polo passivo (União, Estados, DF ou Municípios). Fundamenta-se na solidariedade federativa prevista na Constituição Federal [CF/88, arts. 23, II; 196; 198], nas normas do CPC/2015 [art. 947] e no regramento do STJ [RISTJ, art. 271-B], além das Súmulas 150/STJ, 224/STJ e 254/STJ, assegurando a competência conforme a demanda, preservando a Justiça Estadual quando a União não for parte, e promovendo segurança jurídica e celeridade na tutela do direito à saúde. O texto também analisa o impacto da decisão no sistema jurídico, considerando pendências no STF (Tema 1234/STF) e a importância da solução para evitar federalização indevida e conflitos de competência nas ações de saúde pública.

COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA ELEIÇÃO DO POLO PASSIVO NAS AÇÕES DE SAÚDE COM MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Nas ações relativas à saúde que visem compelir o Poder Público a dispensar medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, prevalece a competência do juízo de acordo com os entes que a parte autora elegeu demandar.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática do IAC 14, consolidou que a solidariedade entre União, Estados, DF e Municípios (derivada da competência comum em saúde) confere ao credor-paciente o direito de escolha do devedor solidário contra o qual demandará, sem impor litisconsórcio passivo necessário. Sendo a competência da Justiça Federal regida por critério objetivo ratione personae, somente haverá deslocamento para a Justiça Federal se a União for efetivamente demandada ou se o Juízo Federal reconhecer seu interesse (Súmula 150/STJ). Se a ação é proposta apenas contra Estado e/ou Município, mantém-se a competência da Justiça Estadual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 23, II – Competência comum em matéria de saúde e, por consequência, solidariedade federativa.
  • CF/88, art. 196 – Direito à saúde como dever do Estado e acesso universal.
  • CF/88, art. 198 – Diretrizes do SUS (descentralização, hierarquização e financiamento compartilhado).

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 947 – Incidente de Assunção de Competência.
  • RISTJ, art. 271-B – Regramento interno do IAC no STJ.
  • Lei 8.080/1990, art. 19-Q – Competências federativas na incorporação de tecnologias em saúde (contexto de políticas públicas).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 150/STJ – Compete à Justiça Federal decidir sobre interesse jurídico da União no processo.
  • Súmula 254/STJ – Vedado ao Juízo Estadual reexaminar decisão do Juízo Federal que exclui ente federal.
  • Súmula 224/STJ – Regra de restituição dos autos quando excluído o ente federal (aplicação mitigada no contexto de saúde, segundo o acórdão).

ANÁLISE CRÍTICA

A tese prestigia a coerência entre direito material e processual: a solidariedade (material) autoriza a opção do credor quanto ao polo passivo, e o processo não pode aniquilar essa faculdade impondo litisconsórcio obrigatório. O STJ harmoniza o Temas 793/STF (solidariedade e redirecionamento do cumprimento) com as regras de competência, evitando federalização indevida de demandas. A solução é funcionalmente adequada à celeridade e acessibilidade do SUS, prevenindo obstáculos territoriais/organizacionais na fruição do direito à saúde. O acórdão reconhece tensões interpretativas no STF (p.ex., decisões em reclamações) e a pendência do Tema 1234/STF, mas, até pronunciamento definitivo, preserva a estabilidade processual e a tutela efetiva. Consequência prática: redução de conflitos de competência, segurança jurídica à advocacia pública e privada e manutenção do acesso local à justiça para hipossuficientes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Relevante por estancar divergências e assegurar o andamento célere de ações de alto impacto social. Possíveis reflexos: a depender do desfecho do Tema 1234/STF, pode haver recalibragem das balizas, especialmente quanto à obrigatoriedade de inclusão da União em certos cenários. Até lá, a diretriz confere previsibilidade, evita entraves processuais e reforça o papel da Justiça Estadual nas demandas de saúde em que a União não integra o polo passivo.


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