?>

Definição da Competência Federal ratione personae com Prevalência das Súmulas 150 e 254/STJ para Resguardar o Interesse da União e Garantir Eficiência Processual em Ações de Saúde

Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil
Documento que reforça a competência da Justiça Federal ratione personae conforme CF/88, art. 109, I, destacando a prevalência das Súmulas 150 e 254/STJ para vedar conflitos de competência estaduais após exclusão da União, assegurando a estabilidade processual e a tutela eficiente do direito fundamental à saúde, com base no CPC/2015, art. 947. O acórdão enfatiza a reserva da jurisdição federal para avaliar o interesse da União no processo e evitar declínios unilaterais, promovendo maior celeridade e previsibilidade na tramitação das ações.

COMPETÊNCIA FEDERAL DEFINIDA RATIONE PERSONAE; PREVALÊNCIA DAS SÚMULAS 150/1STJ E 254/STJ

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A competência da Justiça Federal é, como regra, ratione personae (CF/88, art. 109, I). Cabe ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não podendo o Juízo Estadual, após a exclusão do ente federal, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reitera a reserva de jurisdição federal para aferir a presença/ausência de interesse jurídico da União, vedando rediscussão na Justiça Estadual. O desenho impede declínios unilaterais e “ida e volta” de autos, que são incompatíveis com a tutela de urgência em matéria de saúde.

ANÁLISE CRÍTICA

Ao prestigiar as Súmulas 150 e 254/STJ, o STJ reordena o fluxo processual, reforçando a estabilidade da competência e a autoridade decisória do juízo prevento. A consequência prática é a redução de incidentes e o avanço célere do processo principal, com ganhos de eficiência e de proteção ao direito fundamental à saúde.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reforço à competência objetiva federal diminui a litigiosidade sobre a presença da União. Até eventual reconfiguração pelo STF no Tema 1234, a orientação sustenta a previsibilidade na tramitação de ações de saúde.


Outras doutrinas semelhantes


Competência da Justiça Federal ratione personae e decisão sobre interesse da União em processos contra o SUS segundo CF/88, Súmulas 150 e 254/STJ e CPC/2015

Competência da Justiça Federal ratione personae e decisão sobre interesse da União em processos contra o SUS segundo CF/88, Súmulas 150 e 254/STJ e CPC/2015

Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil

Documento que esclarece a competência objetiva da Justiça Federal definida ratione personae pelo polo passivo, destacando o papel decisório do Juízo Federal sobre o interesse da União em ações envolvendo o SUS, conforme CF/88, arts. 109, I, 23, II e 198, CPC/2015, e Súmulas 150, 224 e 254/1STJ. Reafirma a vedação ao Juízo Estadual de suscitar conflito de competência após exclusão da União e enfatiza a segurança jurídica e previsibilidade na tramitação das demandas de saúde. A análise critica previne manobras processuais e assegura a funcionalidade do sistema judicial até o julgamento do Tema 1234/STF.

Acessar

Fixação da competência em ações de saúde com base na competência ratione personae e exclusão da União do polo passivo no âmbito federal e estadual

Fixação da competência em ações de saúde com base na competência ratione personae e exclusão da União do polo passivo no âmbito federal e estadual

Publicado em: 03/07/2024 Processo Civil

Documento que aborda a fixação da competência em ações judiciais relacionadas à saúde, destacando que o juízo federal é competente para decidir sobre o interesse da União, e que o juízo estadual não pode suscitar conflito de competência após a exclusão da União do polo passivo. Fundamenta-se no critério da competência ratione personae para delimitar a jurisdição adequada.

Acessar

Competência definida pela eleição do polo passivo em ações de saúde para fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS, com base na solidariedade federativa e normas processuais

Competência definida pela eleição do polo passivo em ações de saúde para fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS, com base na solidariedade federativa e normas processuais

Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil

Documento que expõe a tese do STJ sobre a competência nas ações judiciais que demandam fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, destacando que prevalece a escolha do autor quanto ao polo passivo (União, Estados, DF ou Municípios). Fundamenta-se na solidariedade federativa prevista na Constituição Federal [CF/88, arts. 23, II; 196; 198], nas normas do CPC/2015 [art. 947] e no regramento do STJ [RISTJ, art. 271-B], além das Súmulas 150/STJ, 224/1STJ e 254/STJ, assegurando a competência conforme a demanda, preservando a Justiça Estadual quando a União não for parte, e promovendo segurança jurídica e celeridade na tutela do direito à saúde. O texto também analisa o impacto da decisão no sistema jurídico, considerando pendências no STF (Tema 1234/STF) e a importância da solução para evitar federalização indevida e conflitos de competência nas ações de saúde pública.

Acessar