Definição da Competência Federal ratione personae com Prevalência das Súmulas 150 e 254/STJ para Resguardar o Interesse da União e Garantir Eficiência Processual em Ações de Saúde
Publicado em: 11/08/2025 Processo CivilCOMPETÊNCIA FEDERAL DEFINIDA RATIONE PERSONAE; PREVALÊNCIA DAS SÚMULAS 150/1STJ E 254/STJ
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A competência da Justiça Federal é, como regra, ratione personae (CF/88, art. 109, I). Cabe ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não podendo o Juízo Estadual, após a exclusão do ente federal, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reitera a reserva de jurisdição federal para aferir a presença/ausência de interesse jurídico da União, vedando rediscussão na Justiça Estadual. O desenho impede declínios unilaterais e “ida e volta” de autos, que são incompatíveis com a tutela de urgência em matéria de saúde.
ANÁLISE CRÍTICA
Ao prestigiar as Súmulas 150 e 254/STJ, o STJ reordena o fluxo processual, reforçando a estabilidade da competência e a autoridade decisória do juízo prevento. A consequência prática é a redução de incidentes e o avanço célere do processo principal, com ganhos de eficiência e de proteção ao direito fundamental à saúde.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reforço à competência objetiva federal diminui a litigiosidade sobre a presença da União. Até eventual reconfiguração pelo STF no Tema 1234, a orientação sustenta a previsibilidade na tramitação de ações de saúde.
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