?>

Fixação da competência em ações de saúde com base na competência ratione personae e exclusão da União do polo passivo no âmbito federal e estadual

Publicado em: 03/07/2024 AdministrativoProcesso Civil
Documento que aborda a fixação da competência em ações judiciais relacionadas à saúde, destacando que o juízo federal é competente para decidir sobre o interesse da União, e que o juízo estadual não pode suscitar conflito de competência após a exclusão da União do polo passivo. Fundamenta-se no critério da competência ratione personae para delimitar a jurisdição adequada.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A fixação da competência em ações de saúde deve observar o critério da competência ratione personae, cabendo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo, não sendo cabível ao juízo estadual suscitar conflito de competência após a exclusão do ente federal do polo passivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão enfatiza que, conforme o art. 109, I, da CF/88, a competência da Justiça Federal é objetiva e definida pela presença da União, de autarquias ou empresas públicas federais no polo passivo. Quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse ou legitimidade da União e a exclui do processo, a competência retorna ao juízo estadual, que não pode suscitar conflito de competência, nos termos da Súmula 254/STJ. Isso evita litígios processuais de natureza formal e garante a celeridade processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 109, I.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 64 e art. 947; Lei 8.080/1990, art. 7º, XI.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 150/STJ, Súmula 254/STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese confere segurança jurídica ao procedimento judicial e desestimula a interposição de conflitos de competência infundados, permitindo tramitação mais eficiente dos processos de saúde. Ademais, reforça a correta distribuição de competência e o respeito às decisões dos juízos federais quanto à legitimidade da União, evitando sobrecarga ao Superior Tribunal de Justiça e reiterados deslocamentos processuais.

ANÁLISE CRÍTICA

A abordagem é tecnicamente adequada e privilegia a racionalidade processual. Ao conferir ao juízo federal a palavra final sobre a presença da União, preserva-se o princípio do juiz natural e impede-se a perpetuação de litígios meramente formais. Esta postura ainda está em consonância com o entendimento do STF sobre a solidariedade federativa e a autonomia processual do autor na escolha dos réus em demandas de saúde.


Outras doutrinas semelhantes


Competência para ações judiciais sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não padronizados no SUS: definição do juízo estadual ou federal e exclusão da União salvo exceções

Competência para ações judiciais sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não padronizados no SUS: definição do juízo estadual ou federal e exclusão da União salvo exceções

Publicado em: 02/09/2024 AdministrativoProcesso Civil

Este documento esclarece que, em ações judiciais para obtenção de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados pelo SUS, a competência para julgamento deve ser do juízo estadual ou federal conforme o ente federativo demandado pela parte autora, não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo, exceto quando comprovada a ausência de registro na ANVISA.

Acessar

Competência Judiciária em Demandas sobre Fornecimento de Medicamentos Registrados na ANVISA e Não Incorporados ao SUS: Limites para Alteração do Polo Passivo

Competência Judiciária em Demandas sobre Fornecimento de Medicamentos Registrados na ANVISA e Não Incorporados ao SUS: Limites para Alteração do Polo Passivo

Publicado em: 02/09/2024 AdministrativoProcesso Civil

Este documento aborda a definição da competência judiciária em ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, estabelecendo que o juízo competente deve seguir a escolha do autor quanto aos entes demandados, vedando alterações no polo passivo pelo magistrado, exceto para direcionamento do cumprimento de sentença ou ressarcimento entre entes federativos.

Acessar

Competência do juízo em ações de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS: definição pelo polo passivo escolhido pela parte autora conforme IAC 14/STJ

Competência do juízo em ações de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS: definição pelo polo passivo escolhido pela parte autora conforme IAC 14/STJ

Publicado em: 02/09/2024 AdministrativoProcesso Civil

Este documento aborda a determinação da competência jurisdicional em demandas judiciais que requerem o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS. Destaca-se que a definição do juízo competente deve respeitar a escolha dos entes no polo passivo feita pela parte autora, não sendo permitido ao magistrado modificar ou ampliar esse polo com base nas regras administrativas do SUS. A legitimidade das partes deve ser discutida por meio de procedimentos próprios, conforme entendimento consolidado no IAC 14 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Acessar