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Cancelamento ou suspensão de cobertura securitária por inadimplemento do prêmio exige notificação prévia eletrônica comprovada ao segurado para validade da decisão

Publicado em: 15/08/2024 CivelConsumidor
O documento estabelece que a suspensão ou cancelamento da cobertura de seguro devido ao não pagamento do prêmio só é válida após notificação prévia do segurado, podendo essa comunicação ser feita por e-mail pela corretora, desde que fique comprovada a ciência inequívoca do segurado sobre a mora e suas consequências. Sem essa notificação, a negativa de cobertura não é admitida.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O cancelamento ou suspensão da cobertura securitária em razão do inadimplemento do prêmio somente é válido após a prévia notificação do segurado, sendo suficiente para esse fim a comunicação por meio eletrônico (e-mail), realizada pela corretora de seguros contratada, desde que evidenciada a ciência inequívoca do segurado quanto à mora e suas consequências, não se admitindo a negativa de cobertura quando ausente tal notificação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reforça o entendimento de que não se admite o cancelamento automático do contrato de seguro por mero inadimplemento de parcela do prêmio, sem prévia constituição em mora do segurado. A comunicação eletrônica (e-mail) efetuada pela corretora, demonstrando ciência inequívoca do segurado acerca da mora e das consequências do inadimplemento, é reconhecida como meio idôneo de notificação. Assim, o ato de notificar por e-mail, desde que haja comprovação do recebimento e do conhecimento do segurado, atende ao requisito legal, afastando a necessidade de notificação cartorária formal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio do acesso à justiça, que garante a análise das condições do contrato e da regularidade da suspensão ou cancelamento da cobertura securitária pelo Poder Judiciário.
CF/88, art. 5º, XXXII — Defesa do consumidor, garantindo a proteção do consumidor nas relações contratuais, especialmente naquelas regidas pelo CDC.

FUNDAMENTO LEGAL

CCB/2002, art. 763“Nos seguros de dano, o segurado perderá o direito à garantia se não pagar o prêmio no prazo convencionado.”
CCB/2002, art. 397Constituição em mora do devedor.
CPC/2015, art. 319Requisitos da petição inicial, quanto à necessidade de alegação e comprovação da mora.
CDC, art. 6º, III — Direito à informação adequada e clara ao consumidor.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 616/STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro."
  • Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
  • Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  • Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na proteção do consumidor em contratos de seguro, impedindo práticas abusivas como o cancelamento automático sem ciência prévia do segurado. O acórdão reafirma o entendimento de que a notificação prévia é condição indispensável para a suspensão ou extinção do contrato, conferindo segurança jurídica às relações contratuais. O reconhecimento da notificação eletrônica como válida reflete a modernização dos meios de comunicação, conferindo celeridade e praticidade ao procedimento, desde que assegurada a ciência efetiva do segurado.

Em termos de reflexos futuros, a decisão tende a estimular a utilização de meios eletrônicos de comunicação nos contratos de seguro, desde que haja prova inequívoca do recebimento pelo segurado, podendo impactar a redução de litígios sobre a validade da notificação. Além disso, contribui para a uniformização da jurisprudência, consolidando-se em harmonia com a Súmula 616/STJ e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta fundamentação robusta, alinhando-se à orientação consolidada pela jurisprudência do STJ, ao exigir a ciência inequívoca do segurado quanto à mora e às consequências do inadimplemento. A argumentação valoriza o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de prestigiar a transparência nas relações contratuais de consumo.

Do ponto de vista processual, a decisão observa corretamente o óbice das Súmulas 7/STJ e 283/STF, evitando o reexame de matéria fática ou a apreciação de questões não impugnadas especificamente. Na esfera prática, a tese permite maior segurança tanto para seguradoras quanto para segurados, ao definir parâmetros claros para a notificação e para o exercício do direito à cobertura securitária.

Por fim, a consequência jurídica imediata da decisão é a negação da indenização securitária quando demonstrado o inadimplemento do prêmio após notificação prévia regular, coibindo condutas de má-fé e fortalecendo a estabilidade e previsibilidade nos contratos de seguro.


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