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Proporcionalidade aplicada à dosimetria, não à tipificação (CP, art. 217‑A): orientação para o juiz respeitar tipicidade e modular a pena pelo CP, arts. 59 e 68

5405 - Proporcionalidade aplicada à dosimetria, não à tipificação (CP, art. 217‑A): orientação para o juiz respeitar tipicidade e modular a pena pelo CP, arts. 59 e 68

Publicado em: 19/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão que orienta a atuação do julgador em crimes previstos no [CP, art. 217‑A]: a menor invasividade do ato não autoriza desclassificação; a proporcionalidade deve incidir na dosimetria da pena, não na tipificação. Distinção entre tipicidade e quantum sancionatório; obrigação de respeitar a descrição típica e, na fase de aplicação da pena, modular a resposta penal com base nas circunstâncias judiciais e no sistema trifásico ([CP, art. 59]; [CP, art. 68]), podendo aproximar a pena do mínimo legal. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º, XLVI] (individualização da pena). Recomenda a motivação precisa da sentença penal para justificar a pena‑base e eventuais atenuantes/agravantes, evitando criação judicial de “tipos intermediários” e reduzindo litigiosidade recursal; sugere conveniência de lege ferenda para mecanismos legislativos de gradação do tipo (causas de diminuição). Público‑alvo: magistrados, defensoria, Ministério Público, advogados criminais e legisladores.

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Aplicação da especialidade e da subsidiariedade no conflito entre estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e importunação sexual (CP, art. 215-A): fundamentos constitucionais e legais (Lei 13.718/2018, Súmula 593/STJ...

5401 - Aplicação da especialidade e da subsidiariedade no conflito entre estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e importunação sexual (CP, art. 215-A): fundamentos constitucionais e legais (Lei 13.718/2018, Súmula 593/STJ...

Publicado em: 19/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Síntese da tese doutrinária extraída do acórdão que resolve a aparente concorrência entre estupro de vulnerável e importunação sexual pela aplicação dos princípios da especialidade e da subsidiariedade: prevalece o tipo especial que contém a elementar "menor de 14 anos" [CP, art. 217-A], afastando-se a utilização do tipo subsidiário quando já houver crime mais grave [CP, art. 215-A] (regra expressa: "se o ato não constitui crime mais grave"). Fundamentação constitucional: [CF/88, art. 5º, XXXIX] (taxatividade) e [CF/88, art. 227] (proteção integral da criança e do adolescente). Fundamentação legal e jurisprudencial: [CP, art. 217-A], [CP, art. 215-A], [Lei 13.718/2018], [Súmula 593/STJ]. Análise crítica e implicações práticas: preserva coerência sistêmica, evita retrocessos hermenêuticos e desclassificações em massa, orientando a atuação policial e ministerial na fase inicial e fortalecendo a coerência acusatória.

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Tese doutrinária contra desclassificação de atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos para importunação sexual: violação da proteção integral e inaplicabilidade de benefícios processuais

5402 - Tese doutrinária contra desclassificação de atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos para importunação sexual: violação da proteção integral e inaplicabilidade de benefícios processuais

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Documento expositivo de tese extraída de acórdão que sustenta ser ilícita a desclassificação de condutas sexuais contra criança (<14 anos) para o tipo menos grave de importunação sexual, por violar o comando constitucional de proteção integral e impedir subpenalização. Argumenta-se que a reclassificação, quando resulta em vantagens processuais (ex.: suspensão condicional do processo), afronta o mandado de punição e os tratados internacionais internalizados, impondo controle de convencionalidade na interpretação penal. Fundamentos indicados: [CF/88, art. 227] e [CF/88, art. 227, §4º]; [CP, art. 217-A]; vedação ao uso indevido da suspensão prevista em [Lei 9.099/1995, art. 89]; e normas internacionais (Convenção sobre os Direitos da Criança) transpostas em [Decreto 99.710/1990, art. 19] e [Decreto 99.710/1990, art. 34, b]. Menciona ainda pertinência da [Súmula 593/STJ] e defende políticas integradas de proteção (rede de proteção, saúde e justiça).

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Tese doutrinária: configuração do estupro de vulnerável sem contato físico e independentemente do consentimento — fundamentos [CF/88, art. 227],[CP, art. 217-A]; Súmula 593/STJ

5403 - Tese doutrinária: configuração do estupro de vulnerável sem contato físico e independentemente do consentimento — fundamentos [CF/88, art. 227],[CP, art. 217-A]; Súmula 593/STJ

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Documento que extrai e explica a tese do acórdão segundo a qual, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, não é imprescindível o contato físico direto, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual anterior ou eventual vínculo entre vítima e agente. Esclarece que o conceito de "ato libidinoso" é amplo (abrangendo carícias íntimas e contemplação lasciva) e que a proteção jurídica à pessoa vulnerável é objetiva, evitando perguntas sobre consentimento que conduzam à revitimização. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 227] e legalmente em [CP, art. 217-A], com aplicação interpretativa da Súmula 593/STJ; analisa impactos sobre prova (valor probatório da palavra da vítima e atos periféricos), ação penal (denúncias mais objetivas), defesa e celeridade processual.

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Proibição a órgão fracionário de afastar a incidência do CP, art. 217‑A por inconstitucionalidade/desproporcionalidade sem reserva de plenário (CF/88, art.97); vedada substituição por art.215‑A

5404 - Proibição a órgão fracionário de afastar a incidência do CP, art. 217‑A por inconstitucionalidade/desproporcionalidade sem reserva de plenário (CF/88, art.97); vedada substituição por art.215‑A

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão que estabelece que órgão fracionário não pode, sob juízo de inconstitucionalidade ou desproporcionalidade, afastar a aplicação do tipo penal previsto no [CP, art. 217-A] nem substituí‑lo pelo [CP, art. 215-A] sem observância da reserva de plenário prevista em [CF/88, art. 97]. A decisão visa assegurar a separação de poderes e a legalidade estrita em matéria penal, evitando controle difuso implícito por câmaras ou turmas; permite o uso da proporcionalidade apenas na dosimetria da pena, não para promover mutação do tipo penal, com impacto positivo na segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial.

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Tese de acórdão: conflito entre arts. 217‑A e 215‑A do CP resolvido pela especialidade (menor de 14 anos) e subsidiariedade, vinculando tribunais

5413 - Tese de acórdão: conflito entre arts. 217‑A e 215‑A do CP resolvido pela especialidade (menor de 14 anos) e subsidiariedade, vinculando tribunais

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão que resolve o aparente conflito entre os tipos penais: o crime de estupro de vulnerável, com elemento etário, e a importunação sexual subsidiária. Declara-se que o [CP, art. 217‑A] é lex specialis por prever a vulnerabilidade por idade (menor de 14 anos), enquanto o [CP, art. 215‑A] atua como crime subsidiário ("se o ato não constitui crime mais grave"), de modo que atos libidinosos contra menores de 14 anos são absorvidos pelo 217‑A. Fundamenta-se na proteção prioritária prevista em [CF/88, art. 227], na vinculação de tribunais a teses repetitivas conforme [CPC/2015, art. 927, III], e interpretações da [Lei 13.718/2018]; menciona-se também a relevância da [Súmula 593/STJ]. Efeito prático: juízos e tribunais devem priorizar a aplicação do art. 217‑A quando presente a vulnerabilidade por idade, reservando o art. 215‑A a situações residuais.

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Tese do STJ: no crime de estupro de vulnerável (menor de 14 anos) consentimento, experiência prévia ou vínculo são irrelevantes; consumação independe de contato físico, bastando ato libidinoso

5408 - Tese do STJ: no crime de estupro de vulnerável (menor de 14 anos) consentimento, experiência prévia ou vínculo são irrelevantes; consumação independe de contato físico, bastando ato libidinoso

Publicado em: 19/08/2025 Direitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Documento doutrinário extraído de acórdão que consolida entendimento do Superior Tribunal de Justiça: na figura típica do crime de estupro de vulnerável, a proteção absoluta da criança torna juridicamente irrelevante o consentimento, a experiência sexual prévia ou o vínculo afetivo; a consumação pode ocorrer sem conjunção carnal ou contato físico, bastando qualquer ato libidinoso praticado com finalidade lasciva. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 227, caput], [CF/88, art. 1º, III]. Fundamento legal: [CP, art. 217‑A], [Lei 8.069/1990, art. 6º]. Súmula aplicável: [Súmula 593/STJ]. Partes envolvidas: vítima (criança menor de 14 anos), autor/agente e Estado (Ministério Público/persecução penal). Efeitos práticos: orientação probatória, ampliação do alcance do tipo penal, medidas investigativas e capacitação de agentes para identificação de atos libidinosos não invasivos.

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Tese contra a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215‑A) em casos com vítima menor de 14 anos, requerendo qualificação como estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A) por força do [CF/88, art. 22...

5410 - Tese contra a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215‑A) em casos com vítima menor de 14 anos, requerendo qualificação como estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A) por força do [CF/88, art. 22...

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalMenorDireito PenalProcesso Penal

Documento doutrinário extraído de acórdão que sustenta que a desclassificação de conduta para importunação sexual (CP, art. 215‑A) viola o mandamento constitucional de tutela rigorosa do abuso sexual infantojuvenil, exigindo a subsunção às normas do estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A). Argumenta-se que o constituinte impôs resposta penal robusta à proteção integral da criança ([CF/88, art. 227, §4º]; [CF/88, art. 1º, III]) e que a proporcionalidade, na vertente da vedação à proteção insuficiente, impede redução de gravidade típica que implique subpenalização ou benefícios processuais indevidos (p.ex. suspensão condicional do processo prevista em [Lei 9.099/1995, art. 89]). Fundamentos legais e constitucionais: [CP, art. 217‑A], [CP, art. 215‑A], [Lei 9.099/1995, art. 89], [CF/88, art. 227, §4º], [CF/88, art. 1º, III]. Conclusão: interpretações que assegurem responsabilização efetiva e políticas de proteção integral às vítimas eevitam impunidade.

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Tese do acórdão: diferença de intensidade/invasividade de atos libidinosos contra menor de 14 anos não autoriza desclassificação; subsunção ao [CP, art. 217-A] e efeitos na dosimetria ([CP, art. 59]) [CF/88, art....

5411 - Tese do acórdão: diferença de intensidade/invasividade de atos libidinosos contra menor de 14 anos não autoriza desclassificação; subsunção ao [CP, art. 217-A] e efeitos na dosimetria ([CP, art. 59]) [CF/88, art....

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão afirmando que variações de intensidade e invasividade dos atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos não justificam alteração da tipicidade — subsume-se ao crime de estupro de vulnerável [CP, art. 217-A]. Eventual menor gravidade concreta deve ser apreciada na fase da pena, influenciando a pena-base, culpabilidade e demais circunstâncias judiciais [CP, art. 59], preservando a legalidade estrita e a tutela protetiva do tipo; fundamento constitucional invocado: [CF/88, art. 5º, XXXIX].

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Tese: vedação a órgãos fracionários de afastar a cogência do [CP, art. 217-A] sem reserva de plenário ([CF/88, art. 97]) — proteção infantil e uniformidade de precedentes

5409 - Tese: vedação a órgãos fracionários de afastar a cogência do [CP, art. 217-A] sem reserva de plenário ([CF/88, art. 97]) — proteção infantil e uniformidade de precedentes

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento extrai tese doutrinária de acórdão afirmando que a cogência do [CP, art. 217-A] não pode ser mitigada ou afastada por órgãos fracionários sem observância da reserva de plenário prevista em [CF/88, art. 97]. Pretende-se prevenir decisões casuísticas e ativismos interpretativos que criem exceções não previstas pelo legislador penal, resguardar a separação de poderes, assegurar uniformidade na aplicação do tipo penal e proteger direitos fundamentais de crianças. Fundamentação constitucional: [CF/88, art. 97]. Fundamentação legal: [CP, art. 217-A].

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