![Tese do STJ sobre majorante do furto noturno em situação de repouso — irrelevância do sono da vítima ou do local (residência, comércio, via pública, veículo); fundamentos [CP, art.155, §1º]; [CF/88, art.5, II...](/images/teses_doutrinarias_padrao.webp)
5535 - Tese do STJ sobre majorante do furto noturno em situação de repouso — irrelevância do sono da vítima ou do local (residência, comércio, via pública, veículo); fundamentos [CP, art.155, §1º]; [CF/88, art.5, II...
Síntese doutrinária extraída de acórdão: o STJ firmou entendimento de que, para reconhecer a majorante do furto prevista em [CP, art.155, §1º], não é exigível que a vítima esteja efetivamente dormindo nem é determinante o local da subtração (residência ocupada ou desabitada, estabelecimento comercial, via pública, veículos). O elemento decisivo é a combinação do período noturno com situação de repouso que evidencie redução de vigilância, preservando-se a necessária prova dessa condição. A orientação busca uniformizar a aplicação da majorante, evitando formalismos e lacunas protetivas, sem excluir a possibilidade de afastamento do agravante quando demonstrada, de forma motivada, ausência de diminuição da vigilância. Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art.5, II], [CF/88, art.5, XXXIX], [CPC/2015, art.1.036]. Súmula aplicável: Súmula 7/STJ.
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