Precedente do STJ: erro material em identificação de lacres não configura quebra da cadeia de custódia; validade da prova em crime de drogas mantida e reexame fático vedado pela Súmula 7/STJ

Síntese do acórdão que reconhece não haver quebra da cadeia de custódia diante de erro material na identificação de lacres e de auto de constatação preliminar por perito ad hoc, quando acompanhado de laudo definitivo e sem impugnação técnica oportuna pela defesa. O tribunal preserva a materialidade do delito de drogas, ressalta a possibilidade legal de auto de constatação por pessoa idônea e exige demonstração concreta de prejuízo para anular provas. A decisão explica que eventual revisão do enquadramento exige reexame de fatos e provas — hipótese obstada pela Súmula 7/STJ — e fundamenta-se em normas constitucionais e processuais ([CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 5º, LV]; [CF/88, art. 93, IX]; [CF/88, art. 105, III]; [CPP, art. 158]; [CPP, art. 158-A]; [CPP, art. 159, §5º, I e II]; [CPP, art. 159, §6º]; [Lei 11.343/2006, art. 50, §1º]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]). Aplicável a controvérsias sobre nulidades formais, ônus de impugnação técnica e limites do recurso especial em matéria probatória; impacto prático: redução de nulidades por formalismos inócuos e orientação para atuação defensiva técnica e tempestiva.


QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, VALIDADE DA PROVA E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Mero erro material na identificação de lacres e a realização de auto de constatação preliminar por perito ad hoc, quando acompanhado de laudo definitivo e ausente impugnação oportuna pela defesa, não configuram quebra da cadeia de custódia nem invalidam a materialidade do delito de drogas; eventual revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O julgado afirma a validade dos atos de polícia judiciária e dos exames realizados quando não há elementos concretos aptos a demonstrar contaminação da prova. A confusão numérica de lacres foi qualificada como erro material, insuficiente para macular a cadeia de custódia, sobretudo diante de: (i) laudo definitivo que confirma a natureza da substância; (ii) possibilidade legal de auto de constatação por pessoa idônea; (iii) ausência de impugnação técnica no momento oportuno; e (iv) existência de outras provas independentes (depoimentos policiais coerentes e confissão judicial).

No plano processual, o STJ assenta que a revisão do enquadramento como “mero erro material” ou a revaloração sobre o encadeamento dos atos periciais exigiria reexame de fatos e provas, hipótese incompatível com o âmbito do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. No plano material, preserva-se a idoneidade da materialidade do crime de drogas à luz da legislação especial, sem ampliar nulidades por formalismos sem prejuízo demonstrado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão prestigia a segurança jurídica probatória ao exigir lastro empírico para infirmar a cadeia de custódia, evitando a nulidade por presunção. Correta a ênfase no ônus de impugnação específica e tempestiva da perícia, coerente com o contraditório técnico. A qualificação de inconsistências formais como “erro material” mostra-se adequada quando inexistente nexo de risco de adulteração. A invocação da Súmula 7/STJ delimita o âmbito cognitivo do recurso especial e obsta o uso da via extraordinária para reabrir a prova. De outro lado, o incremento de deferência a depoimentos policiais impõe vigilância quanto à corroboração e ao controle contraditório, premissas que, no caso, foram atendidas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O precedente reafirma balizas para alegações de quebra de cadeia de custódia: necessidade de demonstração concreta de prejuízo, impugnação oportuna e consideração do laudo definitivo. Na prática, tende a reduzir nulidades por falhas formais inócuas e a orientar defesas a construir prova técnica desde a origem. Processualmente, consolida-se o papel da Súmula 7/STJ como filtro de alegações probatórias em REsp, com reflexo na racionalidade recursal e na padronização de decisões sobre integridade da prova pericial em drogas.