Fixação de regime inicial semiaberto para réu reincidente com maus antecedentes e pena inferior a 4 anos (CP, art. 33, §§2º-b e 3º): tese do acórdão
Tese extraída de acórdão que confirma a fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente com maus antecedentes, apesar de pena definitiva reduzida (5 meses), por aplicação do critério legal e das circunstâncias judiciais. Fundamenta-se em [CP, art. 33, §2º, b] (baliza do semiaberto para reincidente) e em [CP, art. 33, §3º] (possibilidade de modulação segundo as circunstâncias judiciais), com apoio na valoração das circunstâncias previstas em [CP, art. 59]. Sustenta-se também em princípios constitucionais de individualização da pena e devido processo legal ([CF/88, art. 5º, XLVI] e [CF/88, art. 5º, LIV]). Conclusão prática: evitar imposição automática do regime fechado sem motivação qualificada, privilegiando proporcionalidade, graduação das respostas penais e objetivo ressocializador, uniformizando decisões sobre regime inicial para reincidentes com penas curtas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A fixação do regime inicial semiaberto é adequada para réu reincidente com maus antecedentes, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, à luz do CP, art. 33, §2º, b, e §3º.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão afasta a imposição do regime fechado e, com base na reincidência e nos maus antecedentes, fixa o regime semiaberto apesar da pena definitiva de 5 meses. O CP, art. 33, §2º, b estabelece o semiaberto como baliza para reincidente condenado a pena não superior a 4 anos, enquanto o §3º autoriza modulação conforme as circunstâncias judiciais. A solução prestigia a proporcionalidade e evita agravação desnecessária do regime quando não há fundamento idôneo para o fechado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI — Individualização da pena e adequação do regime às condições pessoais do réu.
- CF/88, art. 5º, LIV — Devido processo legal substancial, exigindo coerência na escolha do regime.
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 33, §2º, b — Regime semiaberto como regra para reincidente com pena ≤ 4 anos.
- CP, art. 33, §3º — Crivo das circunstâncias judiciais para ajuste do regime.
- CP, art. 59 — Circunstâncias judiciais a orientar a escolha do regime (implícito na motivação do §3º).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Sem súmula específica obrigatória para o ponto; mantêm-se os parâmetros do CP, art. 33.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese corrige a prática de impor regime fechado automaticamente em razão da reincidência e de maus antecedentes, sem lastro em motivação qualificada. O CP, art. 33 fornece um modelo escalonado que vincula a escolha do regime à quantidade de pena e às circunstâncias. Para pena muito curta, a opção pelo semiaberto é proporcional e adequada, evitando regressão carcerária desnecessária e respeitando a graduação das respostas estatais. Consequência prática: uniformiza-se a aplicação do semiaberto para reincidentes com penas reduzidas, diminuindo o risco de nulidades e de endurecimento punitivo incompatível com a finalidade ressocializadora.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz favorece decisões proporcionais e coerentes com o sistema legal do regime prisional, evitando sobrecarga indevida do fechado e alinhando a execução penal a objetivos de reinserção social. A tendência é a redução de recursos sobre regime inicial e a consolidação de um padrão decisório mais estável nas cortes locais.