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Valoração do repouso noturno como circunstância judicial na fase de dosimetria em furto qualificado — CP, art. 59; fundamentos constitucionais (CF/88, arts. 1º, 5º, 93)

5525 - Valoração do repouso noturno como circunstância judicial na fase de dosimetria em furto qualificado — CP, art. 59; fundamentos constitucionais (CF/88, arts. 1º, 5º, 93)

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão que determina que, em caso de furto qualificado, o caráter noturno (repouso noturno) pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria de pena — não como causa de aumento — desde que haja motivação concreta e preservação da vedação ao bis in idem. Fundamenta-se na necessidade de individualização da pena e na exigência de fundamentação idônea, com base em [CP, art. 59] e nos princípios constitucionais da individualização e motivação [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 93, IX] e dignidade humana como parâmetro de proporcionalidade [CF/88, art. 1º, III]. Aplicável ao crime de furto qualificado (cfr. [CP, art. 155, §1º] e [CP, art. 155, §4º]). Orienta cautela para evitar valorações genéricas e agravamento automático, recomendando descrição concreta de como o período noturno aumentou a reprovabilidade do fato.

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Tese sobre dosimetria no concurso de qualificadoras no furto: uma qualificadora tipifica (CP, art.155, §4º); outra só como agravante ou circunstância — vedado non bis in idem (CF/88, art.5; CP, arts.59,68)

5538 - Tese sobre dosimetria no concurso de qualificadoras no furto: uma qualificadora tipifica (CP, art.155, §4º); outra só como agravante ou circunstância — vedado non bis in idem (CF/88, art.5; CP, arts.59,68)

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento extraído de acórdão que estabelece orientação doutrinária para a dosimetria em concurso de qualificadoras no crime de furto: quando há duas qualificadoras, uma deverá servir para tipificar o crime (CP, art. 155, §4º) e a outra só poderá ser valorizada como agravante na segunda fase, quando juridicamente compatível, ou residualmente como circunstância judicial na primeira fase, vedando-se sua utilização cumulativa para qualificar e, simultaneamente, exasperar a pena-base (princípio do non bis in idem). O acórdão corrigiu dosimetria que negativou circunstâncias (rompimento de obstáculo) e aplicou indevidamente escalada como agravante além da qualificação, caracterizando duplicidade. Roteiro prático: (i) qualificadora para tipificação; (ii) remanescente, se compatível, na segunda fase como agravante; (iii) se não houver previsão, uso residual na primeira fase, com fundamentação concreta e sem recontagem de pena. Fundamentação constitucional e de processo exige observância da individualização da pena e da motivação (ex.: [CF/88, art. 5, XLVI]; [CF/88, art. 5, LIV]; [CF/88, art. 93, IX]) e dos parâmetros da dosimetria previstos no Código Penal ([CP, art. 155, §4º]; [CP, art. 59]; [CP, art. 68]). A tese visa uniformizar decisões, prevenir tripla valoração do fato, garantir proporcionalidade e reduzir nulidades por excesso de valoração.

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STJ (3ª Seção): declaração de incompatibilidade entre majorante do repouso noturno [CP, art. 155, §1º] e furto qualificado [CP, art. 155, §4º] — aplicação de precedente repetitivo e efeitos na dosimetria

5531 - STJ (3ª Seção): declaração de incompatibilidade entre majorante do repouso noturno [CP, art. 155, §1º] e furto qualificado [CP, art. 155, §4º] — aplicação de precedente repetitivo e efeitos na dosimetria

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão da Terceira Seção do STJ assentando que a causa de aumento do repouso noturno não incide sobre a forma qualificada do furto, aplicando precedente repetitivo com fundamento na legalidade estrita e vedação à cumulação não prevista pelo legislador. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXIX] (legalidade) e [CF/88, art. 5º, XL] (retroatividade da lex mitior), bem como competência de uniformização do STJ [CF/88, art. 105, III]. Fundamento legal direto: [CP, art. 155, §1º] (majorante do repouso noturno) e [CP, art. 155, §4º] (formas qualificadas do furto); e procedimento de precedentes: [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.040], [CPC/2015, art. 927, III]. Súmulas relevantes: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Efeitos práticos: vedação do acréscimo de 1/3 em furtos qualificados (impacto na dosimetria, regime inicial e possibilidade de revisão/recálculo da pena), preservação da taxatividade e redução de litígios por uniformização jurisprudencial.

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Tese doutrinária do acórdão sobre "repouso noturno" como majorante no furto: critério variável conforme costumes locais, exigência de prova fático‑probatória e limites constitucionais e processuais

5533 - Tese doutrinária do acórdão sobre "repouso noturno" como majorante no furto: critério variável conforme costumes locais, exigência de prova fático‑probatória e limites constitucionais e processuais

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento que extrai e explica a tese jurisprudencial de que o conceito de "repouso noturno" — para fins de majorante do crime de furto — não admite horário prefixado, devendo o julgador aplicar critério de variabilidade contextual ligado aos costumes locais e às dinâmicas de vigilância. Defende a necessidade de análise fático‑probatória (relatos, registros de movimento, vigilância privada/pública) para demonstrar o período de recolhimento e a diminuição de vigilância, evitando decisões formalistas. Afirma também a obrigação de fundamentação concreta do julgador ([CF/88, art. 93, IX]) e indica o limite à reavaliação de provas em sede recursal extraordinária (Súmula 7/STJ), com respaldo na norma penal incidente ([CP, art. 155, §1º]) e nas regras processuais aplicáveis ao recurso ([CPC/2015, art. 1.036]). A tese busca uniformizar parâmetros probatórios e preservar proporcionalidade na aplicação da majorante, compatibilizando centros urbanos e zonas rurais.

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Readequação da Tese 585/STJ: compensação entre atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência, com limitação à multirreincidência (compensação proporcional)

5541 - Readequação da Tese 585/STJ: compensação entre atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência, com limitação à multirreincidência (compensação proporcional)

Publicado em: 21/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento doutrinário-jurisdicional que readequa o Tema 585/STJ, determinando solução trifásica para a segunda fase da dosimetria: (i) possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, inclusive quando específica; (ii) irrelevância da especificidade para obstar a compensação; e (iii) exceção para casos de multirreincidência, nos quais prevalece a agravante do [CP, art. 61, I] e admite‑se apenas compensação proporcional, em observância à individualização da pena e ao princípio da proporcionalidade. Fundamenta‑se nos vetores do [CP, art. 59] e [CP, art. 67], com base constitucional em [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV] e [CF/88, art. 93, IX]. Aplica‑se na revisão de sentenças e orienta instâncias ordinárias sobre motivação concreta para quantificação da exasperação em multirreincidência; súmula aplicável: Súmula 545/STJ. Cita ainda dispositivos processuais relativos ao incidente de uniformização ([CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]).

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Tese doutrinária contra desclassificação de atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos para importunação sexual: violação da proteção integral e inaplicabilidade de benefícios processuais

5402 - Tese doutrinária contra desclassificação de atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos para importunação sexual: violação da proteção integral e inaplicabilidade de benefícios processuais

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Documento expositivo de tese extraída de acórdão que sustenta ser ilícita a desclassificação de condutas sexuais contra criança (<14 anos) para o tipo menos grave de importunação sexual, por violar o comando constitucional de proteção integral e impedir subpenalização. Argumenta-se que a reclassificação, quando resulta em vantagens processuais (ex.: suspensão condicional do processo), afronta o mandado de punição e os tratados internacionais internalizados, impondo controle de convencionalidade na interpretação penal. Fundamentos indicados: [CF/88, art. 227] e [CF/88, art. 227, §4º]; [CP, art. 217-A]; vedação ao uso indevido da suspensão prevista em [Lei 9.099/1995, art. 89]; e normas internacionais (Convenção sobre os Direitos da Criança) transpostas em [Decreto 99.710/1990, art. 19] e [Decreto 99.710/1990, art. 34, b]. Menciona ainda pertinência da [Súmula 593/STJ] e defende políticas integradas de proteção (rede de proteção, saúde e justiça).

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Tese doutrinária: configuração do estupro de vulnerável sem contato físico e independentemente do consentimento — fundamentos [CF/88, art. 227],[CP, art. 217-A]; Súmula 593/STJ

5403 - Tese doutrinária: configuração do estupro de vulnerável sem contato físico e independentemente do consentimento — fundamentos [CF/88, art. 227],[CP, art. 217-A]; Súmula 593/STJ

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Documento que extrai e explica a tese do acórdão segundo a qual, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, não é imprescindível o contato físico direto, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual anterior ou eventual vínculo entre vítima e agente. Esclarece que o conceito de "ato libidinoso" é amplo (abrangendo carícias íntimas e contemplação lasciva) e que a proteção jurídica à pessoa vulnerável é objetiva, evitando perguntas sobre consentimento que conduzam à revitimização. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 227] e legalmente em [CP, art. 217-A], com aplicação interpretativa da Súmula 593/STJ; analisa impactos sobre prova (valor probatório da palavra da vítima e atos periféricos), ação penal (denúncias mais objetivas), defesa e celeridade processual.

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Proibição a órgão fracionário de afastar a incidência do CP, art. 217‑A por inconstitucionalidade/desproporcionalidade sem reserva de plenário (CF/88, art.97); vedada substituição por art.215‑A

5404 - Proibição a órgão fracionário de afastar a incidência do CP, art. 217‑A por inconstitucionalidade/desproporcionalidade sem reserva de plenário (CF/88, art.97); vedada substituição por art.215‑A

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão que estabelece que órgão fracionário não pode, sob juízo de inconstitucionalidade ou desproporcionalidade, afastar a aplicação do tipo penal previsto no [CP, art. 217-A] nem substituí‑lo pelo [CP, art. 215-A] sem observância da reserva de plenário prevista em [CF/88, art. 97]. A decisão visa assegurar a separação de poderes e a legalidade estrita em matéria penal, evitando controle difuso implícito por câmaras ou turmas; permite o uso da proporcionalidade apenas na dosimetria da pena, não para promover mutação do tipo penal, com impacto positivo na segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial.

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Tese de acórdão: conflito entre arts. 217‑A e 215‑A do CP resolvido pela especialidade (menor de 14 anos) e subsidiariedade, vinculando tribunais

5413 - Tese de acórdão: conflito entre arts. 217‑A e 215‑A do CP resolvido pela especialidade (menor de 14 anos) e subsidiariedade, vinculando tribunais

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão que resolve o aparente conflito entre os tipos penais: o crime de estupro de vulnerável, com elemento etário, e a importunação sexual subsidiária. Declara-se que o [CP, art. 217‑A] é lex specialis por prever a vulnerabilidade por idade (menor de 14 anos), enquanto o [CP, art. 215‑A] atua como crime subsidiário ("se o ato não constitui crime mais grave"), de modo que atos libidinosos contra menores de 14 anos são absorvidos pelo 217‑A. Fundamenta-se na proteção prioritária prevista em [CF/88, art. 227], na vinculação de tribunais a teses repetitivas conforme [CPC/2015, art. 927, III], e interpretações da [Lei 13.718/2018]; menciona-se também a relevância da [Súmula 593/STJ]. Efeito prático: juízos e tribunais devem priorizar a aplicação do art. 217‑A quando presente a vulnerabilidade por idade, reservando o art. 215‑A a situações residuais.

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Proibição de desclassificar atos libidinosos contra menores de 14 anos para importunação sexual (art.215-A): violação do mandado constitucional de proteção e tutela reforçada (CF/88, art.227, §4º)

5414 - Proibição de desclassificar atos libidinosos contra menores de 14 anos para importunação sexual (art.215-A): violação do mandado constitucional de proteção e tutela reforçada (CF/88, art.227, §4º)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosDireito Penal

Modelo doctrinário/exegético sobre decisão que impede a desclassificação de atos libidinosos praticados contra menores de 14 anos para o crime de importunação sexual, por afrontar o mandado constitucional de criminalização e a proibição de proteção insuficiente. Sustenta-se que rebaixar a tipificação subvaloriza o bem jurídico protegido e desloca a crítica para a dosimetria penal, preservando a gravidade abstrata do tipo. Fundamentos principais: [CF/88, art. 227, §4º] e [CF/88, art. 227, caput] (tutela reforçada e prioridade absoluta), [CP, art. 215-A] (impropriedade de aplicação quando vítima é menor de 14 anos) e [CP, art. 217-A]; aplicada também a súmula [Súmula 593/STJ]. Conclusão: vedação a soluções lenientes, reforço da política de tolerância zero e harmonização com obrigações internacionais de proteção da criança.

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