![Operadora deve garantir continuidade terapêutica de beneficiário internado após rescisão unilateral de plano coletivo, condicionada ao adimplemento - fundamentos: [CF/88], [Lei 9.656/1998], [CPC/2015]](/images/teses_doutrinarias_padrao.webp)
5382 - Operadora deve garantir continuidade terapêutica de beneficiário internado após rescisão unilateral de plano coletivo, condicionada ao adimplemento - fundamentos: [CF/88], [Lei 9.656/1998], [CPC/2015]
Tese vinculante do STJ que obriga a operadora de plano de saúde coletivo a assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário internado ou em tratamento médico vital após a rescisão unilateral do contrato pelo titular, desde que o beneficiário/titular arque integralmente com a contraprestação. A manutenção é temporária, visa preservar a dignidade e o direito à saúde, não reativando integralmente o contrato, e cessa com a alta médica, com a efetiva portabilidade de carências ou com a contratação de novo plano coletivo pelo empregador. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 1º, III],[CF/88, art. 6º],[CF/88, art. 196],[CF/88, art. 197]; [Lei 9.656/1998, art. 8º, §3º, b],[Lei 9.656/1998, art. 35-C, I e II],[Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III]; regime de repetitivos: [CPC/2015, art. 1.036]; regulação suplementar: [RN ANS 465/2021, art. 16]; súmula aplicável: [Súmula 608/STJ]. Implicações práticas: prevenção de interrupção de quimioterapia, hemodiálise, radioterapia; condicionamento ao adimplemento para evitar ônus assimétrico; necessidade de ajustes contratuais e operacionais pelas operadoras.
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