Arbitramento judicial do índice substitutivo no limite superior da margem por abusividade em reajuste de operadora de saúde, com vedação de recomposição unilateral e respaldo na LINDB e CF/88

Tese doutrinária baseada em acórdão do STJ que admite o arbitramento judicial do índice substitutivo pelo limite superior da margem (até 1,5 desvio padrão) em casos de abusividade no reajuste de planos de saúde, reduzindo reajuste de 131,73% para 73,7%. Estabelece que a operadora não pode repassar diferenças a usuários de faixas anteriores nem alterar contratos unilateralmente, resguardando o princípio do pacta sunt servanda. Fundamenta-se na LINDB, CF/88 (arts. 5º, XXXII e 170, V), Lei 4.657/1942, Lei 8.078/1990 e Lei 9.656/1998, além da Súmula 608/STJ. A medida promove proteção ao consumidor, incentiva governança tarifária e estimula a concorrência e portabilidade.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

IDENTIFICADA A ABUSIVIDADE, ADMITE-SE O ARBITRAMENTO JUDICIAL DO ÍNDICE SUBSTITUTIVO PELO LIMITE SUPERIOR DA MARGEM (ATÉ 1,5 DESVIO PADRÃO), COM AS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS SUPORTADAS PELA OPERADORA, NOS TERMOS DA LINDB, VEDADA A RECOMPOSIÇÃO UNILATERAL EM OUTRAS FAIXAS OU CONTRATOS.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ reduziu o reajuste de 131,73% para 73,7%. Assentou que a operadora não pode repassar a diferença aos usuários de faixas anteriores nem alterar unilateralmente contratos de jovens, resguardando o pacta sunt servanda. Eventual recomposição deverá ocorrer por renegociação na renovação contratual, concorrência (migração/portabilidade) ou substituição de carteira.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

O modelo de arbitramento concilia tutela do consumidor com a livre iniciativa, ao não impor curva única, mas um intervalo estatístico razoável. A vedação de repasses evita efeitos bumerangue contra o próprio grupo protegido e coíbe ajustes oportunistas. Como trade-off, a operadora absorve a perda até a renovação, incentivando governança tarifária ex ante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A medida projeta efeitos pró-competitivos: estimula a oferta de produtos com tabelas menos agressivas na última faixa e favorece a portabilidade para carteiras mais inclusivas, sob escrutínio judicial contínuo.